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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000156-04.2025.5.07.0030

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0000156-04.2025.5.07.0030
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000156-04.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RONNEY PEREIRA ALCANTARA RECLAMADO: J D BATISTA TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d410c42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se o teor da petição de ID b01f3cb, homologo o acordo firmado entre o reclamante e o reclamado, por representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presume-se a quitação dos valores devidos à parte reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no sistema SERASAJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, em face da(s) executada(s). Fica a parte Reclamada obrigada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de início imediato da execução; cujos montantes serão indicados em planilha de cálculos a ser confeccionada pela Contadoria deste Juízo,em conformidade com a OJ 376 da SDI1 do TST, constituindo-se os valores apurados como parte integrante da presente decisão homologatória. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes, para ciência desta decisão. 1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para apuração dos valores devidos a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 2. Apurados os valores, notifique-se a parte executada e aguarde-se o cumprimento integral do acordo. 3. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente: - Exclua-se a parte executada dos cadastros do Banco Nacional de devedores trabalhistas (BNDT), do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e do banco de dados do SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura impostas junto ao sistema RENAJUD. - Procedam-se os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados, revisem-se e arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000156-04.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: RONNEY PEREIRA ALCANTARA RECLAMADO: J D BATISTA TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d410c42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se o teor da petição de ID b01f3cb, homologo o acordo firmado entre o reclamante e o reclamado, por representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presume-se a quitação dos valores devidos à parte reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no sistema SERASAJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, em face da(s) executada(s). Fica a parte Reclamada obrigada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de início imediato da execução; cujos montantes serão indicados em planilha de cálculos a ser confeccionada pela Contadoria deste Juízo,em conformidade com a OJ 376 da SDI1 do TST, constituindo-se os valores apurados como parte integrante da presente decisão homologatória. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes, para ciência desta decisão. 1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para apuração dos valores devidos a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 2. Apurados os valores, notifique-se a parte executada e aguarde-se o cumprimento integral do acordo. 3. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente: - Exclua-se a parte executada dos cadastros do Banco Nacional de devedores trabalhistas (BNDT), do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e do banco de dados do SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura impostas junto ao sistema RENAJUD. - Procedam-se os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados, revisem-se e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 21 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J D BATISTA TRANSPORTES