Ementa
Ante o exposto, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA em face de BAN BAN COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e regular liquidação, as seguintes parcelas: 15 (quinze) horas extras decorrentes do labor desempenhado nas reuniões aos domingos, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no percentual de 10% do valor que resultar a liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI STF n. 5.766). Recolhimentos previdenciários e critérios de liquidação, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se.