Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000625-70.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: ROZEANE MARIA DE SIQUEIRA NOVAES RECLAMADO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248b6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. Passo a decidir. II – INCIDENTES PROCESSUAIS 1. Intimação das partes – Súmula 427 do TST Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. Incidência da Lei nº 13.467/2017 As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2026, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 3. Limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada suscita a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a sentença observará, quanto à matéria, as regras próprias estabelecidas pela CLT para esse procedimento, inclusive o disposto no art. 852-B, I, do diploma consolidado, devendo a liquidação e a execução respeitar os limites objetivos fixados na demanda, na forma legal. III – PRELIMINARES 1. Chamamento do Município do Recife A reclamada pretende o chamamento do Município do Recife ao processo. A pretensão não prospera. A hipótese descrita nos autos não se enquadra nas configurações legais que autorizam a intervenção de terceiros pretendida. Além disso, compete à parte autora definir, nos limites estabelecidos pela legislação processual, contra quem deseja dirigir sua pretensão, não cabendo ao Juízo impor-lhe pessoa contra a qual deva litigar. A circunstância de a reclamante ter prestado serviços em benefício do Município do Recife não autoriza, por si só, a inclusão compulsória do ente público no polo passivo. Rejeito a preliminar. IV – PREJUDICIAIS 1. Prescrição quinquenal A reclamada suscita a prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 03/06/2026, conforme registrado na capa processual. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 03/06/2021, extinguindo o processo, quanto às parcelas alcançadas pela prescrição, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Enquadramento sindical e normas coletivas aplicáveis A reclamante fundamenta parte das pretensões deduzidas na inicial nas normas coletivas por ela acostadas aos autos, invocando-as, entre outros aspectos, para postular diferenças de piso salarial e de vale-alimentação. Com efeito, a inicial afirma que o salário contratual não acompanhou, em determinados períodos, os pisos previstos nos instrumentos coletivos. A reclamada, por sua vez, controverte acerca do enquadramento sindical da trabalhadora e da aplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela parte autora. Pois bem, como se sabe, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelece o art. 577 da CLT. Também se sabe que a empresa pode aplicar norma coletiva aos contratos de trabalhadores de categorias profissionais diferenciadas, como estabelece o art. 511, § 3º da CLT, tendo a jurisprudência consolidado o entendimento de que nesses casos a aplicação de regras atinentes a tal categoria de trabalhadores só será possível no caso da empresa ter participado de negociação coletiva com o respectivo sindicato (Súmula 374 do TST). Além desses pressupostos, há que se considerar também a base territorial da prestação de serviços, levando-se em conta que no atual sistema brasileiro de relações coletivas de trabalho preponderam os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). Outro princípio que deve ser considerado, mormente no que toca à solução dos conflitos de normas coletivas, é o da especificidade, de acordo com o qual cabe à entidade que melhor reflete as particularidades daquela atividade específica, prevalecendo sobre sindicatos de atuação genérica ou abrangente. No caso concreto, embora conteste os instrumentos apresentados pela reclamante, a reclamada não aponta qual norma coletiva entende efetivamente aplicável ao contrato de emprego, tampouco apresenta instrumento normativo diverso que pudesse disciplinar as relações mantidas com a autora. Nesse contexto, diante dos elementos constantes dos autos, não resta alternativa ao Juízo senão adotar as normas coletivas acostadas com a petição inicial, observados, naturalmente, seus respectivos períodos de vigência e a prescrição acima pronunciada. V – MÉRITO 1. Justiça gratuita A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. O requerimento consta expressamente da petição inicial. Presentes os pressupostos legais, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT A reclamante sustenta não ter recebido as verbas decorrentes da extinção contratual e postula o pagamento das parcelas discriminadas na inicial, inclusive aviso-prévio indenizado de 42 dias. Segundo sua narrativa, embora tenham sido fornecidas as guias relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego, não ocorreu o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, ao sustentar a quitação das parcelas, invoca fato extintivo do direito da autora e, consequentemente, assume o ônus de demonstrá-lo, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse encargo não se desincumbiu. Não foram apresentados documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva quitação das verbas rescisórias postuladas. Consequentemente, defiro as verbas rescisórias postuladas na petição inicial, inclusive o aviso-prévio indenizado de 42 dias, com os efeitos legais decorrentes de sua projeção no contrato de trabalho. Deverão ser deduzidos, entretanto, os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos, desde que a quitação esteja robustamente demonstrada nos autos, a fim de impedir enriquecimento sem causa. Quanto ao FGTS, a inicial aponta especificamente a ausência de depósitos em determinados meses do contrato, além da falta da indenização compensatória de 40%. A condenação abrangerá, portanto, as cotas de FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, acrescidas da indenização compensatória de 40%, inclusive quanto às parcelas de natureza salarial ora deferidas sobre as quais seja legalmente devido o recolhimento. Também é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias serão satisfeitas fora do prazo legal. Diversamente, indefiro a multa do art. 467 da CLT, por não se encontrarem configurados os pressupostos legais necessários à incidência da penalidade. 3. Diferenças de piso salarial A reclamante sustenta que a reclamada deixou de observar os pisos salariais previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis. A inicial discrimina os salários pagos e os pisos que reputa devidos nos diferentes períodos do contrato. Reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas apresentadas pela autora, conforme fundamentação precedente, defiro as diferenças entre os salários efetivamente pagos e os pisos normativos previstos nos instrumentos coletivos, observados os respectivos períodos de vigência e a prescrição pronunciada. As diferenças repercutirão em repousos semanais remunerados, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS e verbas rescisórias, nos limites do pedido e das normas coletivas aplicáveis. 4. Vale-alimentação A reclamante pretende o pagamento de diferenças de vale-alimentação e do benefício nos períodos de férias e proporcionalmente no mês da extinção contratual. A norma coletiva invocada na inicial prevê o benefício e, conforme transcrito na própria peça vestibular, assegura expressamente sua percepção inclusive durante o período de gozo das férias. A autora afirma, ainda, que não recebeu corretamente a parcela durante as férias, no mês do desligamento e em determinados meses do contrato. Reconhecida a aplicabilidade dos instrumentos coletivos, defiro o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação previstas nas normas coletivas aplicáveis, inclusive relativamente aos períodos de férias e proporcionalmente ao mês do desligamento, observados os períodos de vigência das normas e a prescrição declarada. Na liquidação, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob idêntica rubrica, desde que devidamente demonstrados nos autos. 5. Indenização por danos morais – atraso salarial A reclamante pretende indenização por danos morais, sustentando que, durante o contrato, a reclamada efetuava reiteradamente o pagamento dos salários fora do prazo e que, especialmente durante o período da pandemia, teria permanecido meses sem receber sua remuneração. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a habitualidade e a extensão dos atrasos narrados, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Na sessão inaugural, porém, a própria reclamante renunciou à produção da prova oral, deixando de produzir elemento probatório suficiente à demonstração dos fatos nos moldes em que narrados na inicial. A indenização extrapatrimonial não pode decorrer apenas das alegações da parte, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos alegados atrasos salariais. VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência da reclamada nos pedidos acolhidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais nesta decisão. VII – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. VIII – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Na referida decisão, o voto condutor do relator, ministro Gilmar Mendes, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Ressaltou o Supremo, ainda, que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905, de 3 de julho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, promovendo solução legislativa para a matéria. Conforme o novo texto legal, o artigo 389 passou a prever que, quando não houver índice de atualização monetária convencionado ou fixado em lei, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o artigo 406 dispõe que, nas hipóteses em que os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização monetária e os juros moratórios dos créditos decorrentes desta condenação observarão a nova sistemática legal: a) até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs e ADIs referidas; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá a taxa Selic, em conformidade com o entendimento anteriormente fixado pela Corte Suprema; c) a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se que, por englobar atualização e juros, é vedada a cumulação com outros índices. Fica igualmente afastada a aplicação do artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, por incompatível com o regime jurídico ora vigente. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302 da SDI-1 do TST. IX – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROZEANE MARIA DE SIQUEIRA NOVAES em face de PRIME – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – ME, decido: a) REJEITAR a preliminar de chamamento do Município do Recife; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 03/06/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) reconhecer, nos termos da fundamentação, a aplicabilidade ao contrato das normas coletivas apresentadas pela reclamante; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, observados os parâmetros, limites e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, ao pagamento de: verbas rescisórias postuladas na inicial, inclusive aviso-prévio indenizado de 42 dias; FGTS devido, abrangendo as cotas não recolhidas durante o contrato, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; diferenças decorrentes da inobservância dos pisos salariais previstos nas normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS e verbas rescisórias; diferenças de vale-alimentação, inclusive aquelas correspondentes aos períodos de férias e proporcionalmente ao mês do desligamento, conforme os instrumentos coletivos aplicáveis; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de multa prevista no art. 467 da CLT e de indenização por danos morais decorrentes dos alegados atrasos no pagamento dos salários; g) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação; i) determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma estabelecida na fundamentação. Para fins de incidência das contribuições previdenciárias, consideram-se de natureza remuneratória, dentre as parcelas deferidas, a gratificação natalina proporcional, as diferenças salariais e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e gratificação natalina, observados os demais parâmetros legais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A liquidação observará os critérios definidos nesta decisão e as regras próprias do procedimento sumaríssimo quanto aos limites objetivos dos pedidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, correspondentes a 2% sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
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