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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000445-19.2025.5.06.0141

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000445-19.2025.5.06.0141
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 100%. DOBRA DE FERIADOS NÃO COMPENSADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido em juízo de retratação, no qual, afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, foi fixada jornada com fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada e deferidas horas extraordinárias e parcelas correlatas. O embargante aponta omissões quanto: (i) à indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; (ii) à incidência do adicional convencional de 100% e ao pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados; e (iii) à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a fixação de jornada com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada impõe o pagamento do período suprimido; (ii) se as horas extraordinárias prestadas em domingos e feriados estão sujeitas ao adicional convencional de 100% e em que hipóteses é devida a dobra pelo trabalho nesses dias; e (iii) se o adicional de insalubridade habitualmente percebido integra a base de cálculo das horas extraordinárias e das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida no próprio acórdão a fruição de apenas 30 minutos de intervalo em jornadas superiores a seis horas, é devido o pagamento do período de 30 minutos suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. A norma coletiva estabelece adicional de 100% para as horas extraordinárias prestadas em dias de folga, domingos e feriados. O percentual específico substitui os adicionais ordinários de 50% e 75% relativamente às horas que coincidirem com esses dias, vedada a cumulação de adicionais sobre as mesmas horas. O trabalho em feriados não compensados por folga correspondente deve ser remunerado em dobro, nos termos da norma coletiva, do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Quanto aos repousos semanais, preserva-se a condenação já estabelecida na sentença, evitando-se duplicidade condenatória pelo mesmo fato jurídico. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado. Na apuração das horas extraordinárias, deve compor a base de cálculo juntamente com o salário contratual, conforme as Súmulas nºs 139 e 264 do TST, a OJ nº 47 da SDI-1 e o Tema Repetitivo nº 280 do TST. A integração deve observar a remuneração efetivamente devida em cada competência e a evolução salarial comprovada nos autos, não sendo adequada a adoção uniforme da remuneração existente ao término do vínculo para todo o período contratual. O mesmo critério remuneratório alcança as parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento:"1. Fixada jornada superior a seis horas com fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, é devido, no período posterior à Lei nº 13.467/2017, o pagamento do tempo suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. As horas extraordinárias prestadas em domingos e feriados submetem-se ao adicional de 100% previsto em norma coletiva, em substituição aos adicionais ordinários, vedada a cumulação. 3. O labor em feriado não compensado por folga correspondente enseja pagamento em dobro, preservada eventual condenação já imposta relativamente aos repousos semanais, a fim de evitar duplicidade. 4. O adicional de insalubridade habitualmente percebido integra a base de cálculo das horas extraordinárias e das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada, observada a evolução remuneratória comprovada em cada competência." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 71, caput e § 4º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 139, 146 e 264; OJ nº 47 da SDI-1; Tema Repetitivo nº 280. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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