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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000426-33.2025.5.06.0102

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000426-33.2025.5.06.0102
Inteiro teor

Ementa

CIVIL. TRABALHO. PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos contra sentença de parcial procedência proferida em ação na qual se discute a existência de doença ocupacional - Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, Tenossinovite de De Quervain bilateral e transtornos psiquiátricos -, com pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia, dano moral por limbo previdenciário, restabelecimento e custeio vitalício de plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, regularização de FGTS, concessão de justiça gratuita e fixação de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. A ré argui, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição. II. Questões em Discussão Há oito questões em discussão: (i) se o indeferimento de depoimento pessoal, de vistoria pericial e de nova remessa dos autos ao perito configura cerceamento de defesa; (ii) se houve prescrição da pretensão indenizatória e qual o regime prescricional aplicável; (iii) se subsiste nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor e qual sua repercussão sobre o grau de incapacidade e as indenizações materiais correlatas; (iv) se a conduta da ré, ao não promover o retorno da autora ao trabalho após a alta previdenciária, configura dano moral por limbo previdenciário; (v) se são devidos o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores, seu custeio vitalício e o ressarcimento de despesas médicas pretéritas; (vi) se são devidos os recolhimentos de FGTS no período controvertido; (vii) se subsistem os requisitos para a concessão da justiça gratuita à autora; e (viii) qual o percentual adequado de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da autora, dispensado reciprocamente a ambas as partes por decisão fundada no art. 848 da CLT, tampouco o indeferimento de vistoria pericial no local de trabalho, dispensável ante a suficiência dos elementos técnicos disponíveis, nem o indeferimento de nova remessa dos autos ao perito, quando as indagações formuladas já haviam sido tecnicamente enfrentadas em esclarecimentos anteriores. Tratando-se de dano diretamente sofrido pela trabalhadora, e não de dano em ricochete, aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O termo inicial coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, não sendo possível, no caso concreto, fixá-lo em momento anterior à última intervenção cirúrgica realizada em 2024. Mantido o nexo concausal quanto ao componente ortopédico das patologias diagnosticadas, à luz da prova técnica produzida. Afastado, contudo, o nexo concausal quanto aos transtornos psiquiátricos, por ausência de corroboração probatória do alegado assédio moral. A exclusão do componente psíquico impõe a adequação do grau de incapacidade permanente para a função habitual, extraindo-se dos próprios percentuais periciais a participação do componente ortopédico, fixada em 33,7%. Durante o afastamento previdenciário, a incapacidade laboral foi total e temporária. Considerada, contudo, a natureza concausal da doença ocupacional, incide redutor de 25%, resultando em indenização por lucros cessantes correspondente a 75% da última remuneração no período de 09/05/2022 a 13/03/2025.. A pensão vitalícia tem por base o grau de incapacidade permanente para a função habitual, fixado em 33,7%, sobre o qual incidem dois redutores sucessivos de 25%: o primeiro decorrente da concausalidade e o segundo correspondente ao deságio pelo pagamento em parcela única, resultando em 19% da última remuneração, com termo inicial em 14/03/2025. A manutenção da trabalhadora em situação de limbo previdenciário, sem salário e sem benefício previdenciário, por omissão da empregadora em adotar providência adequada diante da divergência entre a alta previdenciária e a avaliação médica de inaptidão, configura dano moral indenizável. O restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores à alteração unilateral é devido por força do art. 468 da CLT. O custeio vitalício do plano após a extinção do vínculo, todavia, não encontra amparo no regime legal aplicável. O ressarcimento das despesas decorrentes da perda do plano empresarial é devido, mas o valor não pode ser imediatamente fixado pelo montante bruto do plano particular, pois devem ser considerados a participação financeira que incumbia à trabalhadora no plano empresarial, os beneficiários efetivamente abrangidos e eventual satisfação, na ação anterior, de parcela correspondente à mesma perda patrimonial. A apuração permanece, portanto, em liquidação, observados parâmetros destinados a impedir enriquecimento sem causa ou dupla reparação. Persiste a obrigação de recolhimento do FGTS no período de 04/05/2024 a 13/03/2025, comprovada a continuidade do auxílio-doença acidentário B-91. Embora a remuneração da autora supere o limite objetivo do art. 790, § 3º, da CLT, subsiste o benefício da justiça gratuita com fundamento na declaração de insuficiência econômica firmada pela própria trabalhadora, nos termos do item II do Tema 21 do TST, não infirmada por prova bastante produzida pela ré. Mantidos os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais fixados na sentença. IV. Dispositivo e Tese Recursos da autora e da ré conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novos esclarecimentos periciais quando as indagações formuladas já foram tecnicamente respondidas em manifestação anterior. Aplica-se a prescrição trabalhista à pretensão indenizatória por dano diretamente sofrido pelo trabalhador em razão de doença ocupacional. À falta de indicação expressa, no laudo pericial, do grau de contribuição da atividade laboral para o dano permanente, admite-se a incidência do redutor decorrente da concausalidade na pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A declaração de insuficiência econômica firmada pela própria pessoa natural pode fundamentar a concessão da justiça gratuita quando superado o limite objetivo do art. 790, § 3º, da CLT, salvo prova bastante em sentido contrário. O ressarcimento decorrente da perda de plano empresarial deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivo, com dedução da contribuição que incumbiria ao empregado e de valores eventualmente já satisfeitos pelo mesmo fato gerador." V. Dispositivos Relevantes Citados CF, arts. 5º, XXXVI e LXXIV, 7º, XXVIII e XXIX; CLT, arts. 2º, 442, 444, 468, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 794, 818 e 848; CPC, arts. 99, § 2º, 337, §§ 2º e 4º; CC, arts. 944, 949 e 950; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei nº 9.656/98, art. 30; Lei nº 7.115/83; Lei nº 8.213/91. VI. Jurisprudência Citada TST, Temas 21, 76, 126 e 183; TST, RR-2388-06.2011.5.09.0068. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LEIDJANE MOTA RODRIGUES CUNHA