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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000759-09.2025.5.06.0191

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000759-09.2025.5.06.0191
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PPP. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela 1ª ré, e recurso ordinário adesivo interposto pela 3ª ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, tendo reconhecido o contrato de trabalho com a 1ª ré, afastado a existência de grupo econômico com a 2ª ré e reconhecido a responsabilidade subsidiária da 3ª ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) conhecimento do recurso ordinário da 1ª ré, ante o não recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita em sede recursal; (ii) conhecimento do recurso ordinário adesivo da 3ª ré, que já havia interposto recurso próprio, tempestivo, contra o mesmo capítulo decisório; (iii) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iv) direito a horas extras e à indenização pela supressão do intervalo do art. 66 da CLT no período abrangido por controles de jornada reputados válidos; (v) descaracterização do regime 12x36 pela habitualidade de plantões extras; (vi) obrigação de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário para vigilante patrimonial; (vii) configuração de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés; (viii) cabimento de dano moral pela retenção de salários em curso de contrato e pela ausência de baixa da CTPS Digital; (ix) cabimento de dano existencial pela sobrejornada em plantões extras; (x) base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário da 1ª ré não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinado após o indeferimento monocrático da justiça gratuita, impondo-se o não conhecimento por deserção.O recurso adesivo, por sua natureza acessória e condicional, pressupõe que a parte aderente não tenha exercido, de forma autônoma, a faculdade de recorrer contra o mesmo capítulo decisório. Interposto anteriormente recurso ordinário próprio e tempestivo, ainda que não admitido por vício de representação, opera-se a preclusão consumativa.Não há negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação da sentença distingue as verbas deferidas e o dispositivo remete expressamente à motivação, integrando-a ao título executivo, sem demonstração de prejuízo.No período de julho de 2021 a novembro de 2023, os controles de jornada reputados válidos não registram plantões extraordinários, e o empregado não aponta diferenças concretas nem produz prova apta a infirmá-los, não se desincumbindo do ônus do fato constitutivo. De dezembro de 2023 a maio de 2024, existindo registros expressos de plantões extras e ausente prova de sua quitação, cabe ao empregador suportar as consequências do fato extintivo não demonstrado, ficando a condenação restrita aos dias efetivamente anotados nos controles.A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime compensatório 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Preservada a validade do regime, subsiste a regra do art. 59-A, parágrafo único, da CLT quanto à compensação dos feriados pela remuneração mensal ajustada.A atividade de segurança patrimonial é legalmente classificada como perigosa, circunstância reforçada, no caso concreto, pelo pagamento habitual de adicional de periculosidade, sendo a emissão do PPP obrigação de natureza previdenciária prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91.A configuração de grupo econômico exige comunhão de interesses e atuação conjunta, verificadas, no caso, pela conjugação da identidade societária familiar com a representação processual cruzada e coordenada entre as rés.A retenção reiterada de salários em curso do contrato, por dois meses consecutivos, configura dano moral em razão da privação de verba de natureza alimentar. O atraso de verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral, conforme Tema 143/TST. A ausência injustificada de baixa da CTPS Digital atrai a disciplina do Tema 192/TST.O dano existencial exige demonstração concreta de prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida, não decorrendo automaticamente da prestação habitual de horas extras.Ampliado o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual fixado na origem, incidem sobre o valor bruto integral resultante da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da 1ª ré não conhecido, por deserção. Recurso ordinário adesivo da 3ª ré não conhecido, por preclusão consumativa. Recurso ordinário do autor conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: deferir horas extras e indenização correspondente à supressão do intervalo do art. 66 da CLT no período de dezembro de 2023 a maio de 2024, exclusivamente quanto aos dias efetivamente anotados como plantões extras nos controles de jornada; deferir a emissão do PPP; reconhecer grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés; deferir indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e determinar a incidência dos honorários sobre o valor bruto da condenação; mantida a sentença quanto à improcedência do pagamento em dobro de feriados e do dano existencial. TESE DE JULGAMENTO: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.Reputados válidos os controles de jornada, a inexistência de registro de labor extraordinário mantém com o trabalhador o ônus de demonstrar o fato constitutivo ou apontar diferenças concretas; havendo registro expresso de plantão extraordinário, cabe ao empregador comprovar seu pagamento ou compensação.A ausência injustificada de baixa da CTPS Digital, nas circunstâncias abrangidas pelo Tema 192/TST, configura dano moral por presunção.A interposição de recurso ordinário próprio e tempestivo pela parte, ainda que não admitido por vício de representação, exaure a faculdade recursal e obsta o manejo posterior de recurso adesivo quanto ao mesmo capítulo decisório, por preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 2º, 58, 59-A, 59-B, 66, 71, 193, 477, 791-A, 794, 818 e 832 da CLT; art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 341, 373, 489, 927 e 997 do CPC; art. 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 146, 331, 338, 383 e 463 do TST; Temas nºs 60, 143 e 192 do TST; Orientações Jurisprudenciais nºs 269, II, e 348 da SBDI-1/TST. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA