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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000407-70.2025.5.06.0023

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000407-70.2025.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato exequente contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto (ID c9412d2), sob fundamento de intempestividade, sustentando o agravante que o termo inicial do prazo recursal deveria ser contado pela certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e, subsidiariamente, que o recurso deveria ser recebido como recurso adesivo ao Agravo de Petição interposto pela executada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: definir o termo inicial do prazo recursal para interposição do Agravo de Petição; e estabelecer se o recurso interposto intempestivamente pode ser recebido como recurso adesivo ao recurso da parte adversa. III. Razões de decidir O termo inicial do prazo recursal corresponde à data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, comprovada por certidão de disponibilização e publicação constante dos autos, não infirmada por alegação genérica desprovida de elementos concretos. Contado o octídio legal do art. 897, alínea "a", da CLT a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, constata-se a intempestividade do Agravo de Petição interposto fora do prazo contra sentença de embargos declaração. O recurso adesivo pressupõe manifestação, ainda que implícita, de intenção de adesão ao recurso da parte adversa, contemporânea ao ato de interposição, não comportando reclassificação a posteriori de peça redigida e protocolada como recurso autônomo (agravo de petição). A pretensão de reclassificação formulada somente após a prolação da decisão denegatória evidencia expediente voltado a contornar a preclusão temporal já consumada, e não manifestação de vontade recursal genuína. O princípio da fungibilidade recursal destina-se a sanar dúvida objetiva quanto à via recursal cabível, não se prestando a converter recurso autônomo intempestivo em recurso adesivo, sob pena de afronta à preclusão temporal, de ordem pública. Os princípios da primazia da solução de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, aferido por critérios cronológicos e documentais insuscetíveis de ponderação. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo recursal trabalhista é a data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, comprovada por certidão constante dos autos. Recurso redigido e protocolado como autônomo não comporta reclassificação, a posteriori, como recurso adesivo, ainda que apresentado dentro do prazo da contraminuta do recurso da parte adversa. A fungibilidade recursal não se presta a converter recurso autônomo intempestivo em recurso adesivo, sob pena de afronta à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 997, § 2º; CPC, arts. 4º e 6º. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A