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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000116-36.2026.5.06.0023

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000116-36.2026.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória para realização de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade. Sustenta omissão no julgado, afirmando que a decisão colegiada não considerou a ordem cronológica dos fatos, o livre convencimento motivado do magistrado de origem e a preclusão temporal decorrente do desinteresse e inércia do obreiro em produzir prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não se constatando nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão. E, em face do seu intuito procrastinatório atrai a aplicação da multa processual disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, 1.022 e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TIAGO FERREIRA DE ARAUJO