Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo indeferiram a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, não restando cumprido o requisito objetivo. 3. Acerca da matéria, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, na hipótese de ter cumprido o prazo previsto no regramento ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015) e os demais requisitos, faz jus ao deferimento da benesse.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e confirmar, em consequência, a liminar anteriormente deferida, a qual determinou que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de penas formulado pelo paciente, sem considerar o reinício da contagem do prazo para concessão da referida benesse em virtude do cometimento de falta grave.