Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE E NÃO PROVIDO O DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e agravo de instrumento interpostos contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a existência de grupo econômico, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos sócios. O recurso do reclamante busca a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, cargo de confiança, inclusão dos sócios no polo passivo (desconsideração da personalidade jurídica), critérios de atualização monetária em recuperação judicial e honorários advocatícios. A primeira reclamada recorre quanto à gratuidade de justiça, limitação da condenação aos valores da inicial e reconhecimento do grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar a caracterização de grupo econômico; (iv) definir a licitude de descontos rescisórios; (v) estabelecer a natureza do cargo de confiança e o direito a horas extras; (vi) determinar a viabilidade da inclusão de sócios no polo passivo na fase de conhecimento; (vii) estabelecer a fluência de juros e correção monetária em face de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, não sendo a recuperação judicial, por si só, suficiente para a concessão do benefício (Súmula 463, II, TST). 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de estimativa econômica, não vinculando o valor da condenação na fase de liquidação. 5. A identidade de sócios, a gestão compartilhada, o parentesco entre administradores e o uso de infraestrutura comum confirmam a existência de grupo econômico, autorizando a responsabilidade solidária. 6. A ausência de comprovação documental dos descontos efetuados no TRCT, ressalvado o adiantamento salarial comprovado, impõe a restituição dos valores descontados, em observância ao princípio da intangibilidade salarial. 7. A prova técnica, não desconstituída por outros elementos, prevalece para o indeferimento de adicional de insalubridade. 8. O exercício de cargo de gestão, com gratificação superior a 40% (quarenta por cento) e comando hierárquico, configura o cargo de confiança (art. 62, II, CLT), que exclui o direito a horas extras e intervalo intrajornada. 9. A indicação de sócios na petição inicial supre a necessidade de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios quando configurada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. 10. A recuperação judicial não extingue o direito do credor à reparação integral, devendo os juros de mora e a correção monetária incidir sobre o débito trabalhista até o efetivo pagamento ou expedição de certidão de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não dispensa a comprovação de miserabilidade jurídica para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam o valor da condenação na liquidação de sentença. 3. A prova de unidade gerencial, comunhão de interesses e atuação integrada, inclusive via compartilhamento de recursos administrativos, caracteriza o grupo econômico trabalhista. 4. É admissível a inclusão de sócios no polo passivo na fase de conhecimento, mediante requerimento na inicial, com reconhecimento de responsabilidade subsidiária. 5. A fluência de juros e correção monetária sobre créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial perdura até o efetivo pagamento ou expedição de certidão de habilitação. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §§ 2º e 3º, 462, 62, II, 790, § 4º, 791-A, 840, § 1º, 899, § 10, da CLT; arts. 134, § 2º, do CPC; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST; STF, julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59; TRT-3, PJe: 0010216-90.2020.5.03.0137. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada São Jorge Siderurgia Ltda e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para conhecer do recurso ordinário por ela interposto; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da primeira reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: a) declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios da reclamada: Leonardo De Sousa Goncalves, Luciane De Sousa Goncalves, Iggor Nunes Pereira Manssur, Alexandre Zennaro Silva, Carla Daniela Andrade De Souza, Isis Barreto Hoffmann, Paloma Ribeiro Da Rocha, Davson Carlos Viana Lopes, Caio Andrade De Souza Goncalves, Claucio Da Silva Xavier, Ramiro Cesar Mendes e; b) explicitar que a apuração da correção monetária e dos juros de mora deve prosseguir até a data da expedição da respectiva certidão de habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial ou até o efetivo pagamento; manteve o valor arbitrado à condenação porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA