Ementa
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - MULTA - NÃO INCIDÊNCIA. Da atenta leitura dos arts. 389 e 394 do Código Civil, infere-se que 'inadimplemento' é o não cumprimento da obrigação; ao passo que 'mora' é o não pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos. Na hipótese em apreço, não se cogita de inadimplemento, mas, sim, de mora, pois o que ocorreu foi atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, que restou adimplida com 11 dias de atraso, ao passo que a multa foi fixada no acordo pelas próprias partes apenas para a hipótese de inadimplemento, não verificada na espécie. Penalidade ajustada deve ser interpretada de forma restritiva, sendo que não restou expressa sua incidência em eventual atraso no pagamento. Desse modo, nada a prover. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEX INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA