Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010795-27.2026.5.03.0105 EMBARGANTE: REGINALDO JOSE CONCEICAO EMBARGADO: PEDRO PAULO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28350dd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSO 0010795-27.2026.5.03.0105 I - RELATÓRIO REGINALDO JOSE CONCEICAO ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, alegando, em síntese, que houve penhora sobre o qual detém posse e copropriedade. Atribuiu à causa o valor de R$ 455 .000,00. Juntou documentos e procuração. Citados os embargados, o 1º embargado apresentou manifestações em Id 687f2fa. Tudo visto e examinado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, estando o embargante devidamente representada e com legitimidade ativa, na forma do art. 674 e 675, do CPC/2015. Sendo próprios, estando o bem objeto dos presentes Embargos de Terceiros penhorado nos autos principais, de modo que os embargos restam conhecidos. 2.2. Mérito Insurge-se o embargante contra a penhora do imóvel situado na Rua Barreiro Grande, nº 251, Bairro Pirajá, Belo Horizonte/MG, CEP 31.930-520. Sustenta que detém a posse e a copropriedade do referido bem e que a dívida trabalhista foi contraída exclusivamente por sua cônjuge. Afirma, ainda, que o imóvel penhorado constitui o único bem residencial do casal, caracterizando-se como bem de família. Assevera que não foi citado ou intimado, nos autos da execução, acerca da constrição realizada. Aduz, por fim, que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel, embora seja titular da respectiva meação. Pleiteia a desconstituição da penhora e a imediata suspensão dos atos expropriatórios. Examino. O art. 674, § 2º, I, do CPC assegura ao cônjuge a possibilidade de oposição de embargos de terceiro para defesa de bens próprios ou de sua meação, ressalvando, contudo, expressamente a hipótese prevista no art. 843 do mesmo diploma, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; Por sua vez, dispõe o art. 843 do CPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Da conjugação dos dispositivos, extrai-se que a existência de copropriedade ou meação não impede, por si só, a constrição e a alienação judicial da integralidade de bem indivisível, ficando resguardado ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. No caso, é incontroverso e encontra-se documentalmente comprovado que a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade do embargante e de sua esposa, Sra. Daisy de Oliveira Conceição, executada nos autos principais. A circunstância de o embargante ser coproprietário do bem, portanto, não conduz automaticamente à desconstituição da penhora, devendo eventual direito à meação ser resguardado na forma prevista no art. 843 do CPC. Também não prospera a alegação de ausência de ciência da constrição. Ao contrário do sustentado, o embargante foi expressamente intimado da penhora, via WhatsApp, conforme certidão juntada aos autos do processo principal (pág. 536), na qual consta: “Certifico, por fim, que intimei da penhora o Sr. Reginaldo José Conceição, cônjuge da Sra. Daisy, via aplicativo de WhatsApp, no dia 11/10/2023, às 10 h e 28 min, que acusou o recebimento”. Desse modo, a alegação de desconhecimento da penhora não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Convém salientar, ainda, que não há prova de que o embargante não tenha se beneficiado dos frutos decorrentes da atividade econômica desenvolvida por sua esposa, executada nos autos principais. O inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da atividade empresarial repercute no patrimônio constituído no âmbito familiar, presumindo-se, na ausência de prova em sentido contrário, que os frutos auferidos pela cônjuge durante a relação conjugal reverteram em benefício da entidade familiar. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão ao embargante. Embora o imóvel objeto da constrição esteja localizado na Rua Barreiro Grande, nº 251, Pirajá, Belo Horizonte/MG, os elementos constantes dos autos indicam que o embargante e sua esposa, executada no processo principal, residem na Rua dos Campeões, nº 12, Bairro Maria Goretti, Belo Horizonte/MG, conforme auto de depósito constante do Id 54dcae6 dos autos do cumprimento de sentença nº 0010546-18.2022.5.03.0105. Tal circunstância constitui elemento contrário à alegação de que o imóvel penhorado seja utilizado como residência da entidade familiar. Soma-se a isso a inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva residência do casal no bem constrito, tais como contas de água, energia elétrica ou outros comprovantes vinculados ao endereço. Assim, incumbia ao embargante demonstrar os fatos constitutivos da impenhorabilidade invocada, sobretudo a utilização do imóvel como residência própria ou da entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovado que o imóvel objeto da constrição se destine à moradia permanente da entidade familiar, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Por todo o exposto, não se verificam fundamentos para a desconstituição da penhora, sem prejuízo da observância, por ocasião de eventual alienação judicial, da quota-parte pertencente ao coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC. Julgo improcedentes os embargos de terceiro. 2.3. Justiça Gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id b3b5083), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita ao embargante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. Concedo ao 1º embargado, exequente nos autos principais, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. 2.4. Honorários Advocatícios Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos embargados. Os honorários advocatícios devidos pelo embargante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o embargado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por REGINALDO JOSE CONCEICAO, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Defiro o pedido de benefício da gratuidade judiciária ao embargante e ao 1º embargado. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais. Custas no importe de R$ 44,26, pelo embargante, na forma da lei, ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO JOSE CONCEICAO