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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010364-35.2026.5.03.0091

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0010364-35.2026.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em análise aos pedidos formulados por MARCELO AUGUSTO DE ASSIS em face de SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI, decido no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando como termo final da avença o dia 08/03/2026; III - CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Salários vencidos desde 09/12/2025 até a data do ajuizamento da ação em 08/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução de quantias já quitadas a idêntico título;Saldo de salário de 08 dias do mês de março/2026;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2026 (04/12);Férias integrais do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período 2025/2026 (10/12) acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS do período contratual/limbo e reflexos rescisórios, acrescidos da indenização de 40%, sob pena de execução direta do equivalente pecuniário;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Defiro a tutela antecipada de urgência: proceda-se à imediata liberação dos valores depositados em juízo pela reclamada a título de salários de 09/12/2025 até 08/03/2026, diante da natureza alimentar das parcelas salariais retidas e da comprovação inconteste do direito, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte autora.a reclamada deverá proceder, no prazo de 05 dias, após publicação desta sentença, à anotação da baixa da CTPS em 16/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, sem menção à presente reclamação, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo com expedição de ofício à SRTE; fornecer ao reclamante o TRCT, no código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como guias CD/SD; comprovar, nos autos, os depósitos de FGTS e multa de 40% na conta vinculada em nome da parte reclamante, tudo sob pena de aplicação de multa de R$2.000,00 e cumprimento indireto pela Secretaria da Vara. Defiro a dedução dos valores quitados a idêntico título observada a documentação carreada aos autos até esta sentença. Os valores objeto de condenação serão apurados em fase de liquidação por cálculos, devendo ser observados os critérios fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, exceto quanto à indenização por danos morais, cuja correção monetária incidirá a partir desta data decisória. Os juros moratórios e a atualização monetária observarão a i

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010364-35.2026.5.03.0091 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DE ASSIS RÉU: SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259cae7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010364-35.2026.5.03.0091 Nesta data, a Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, realizou a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO AUGUSTO DE ASSIS em face de SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA ANTECIPADA. SALÁRIOS RETIDOS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi admitido pela ré em 22/06/2022 para a função de motorista, permanecendo com contrato ativo. Narra que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até 09/12/2025, data em que houve a alta pelo órgão previdenciário. Aduz que se apresentou para retornar ao trabalho, mas a reclamada obstou seu retorno e reteve os salários, deixando-o desprovido de renda desde a cessação do benefício, conduta que configura falta grave patronal. Postula o reconhecimento do limbo previdenciário com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT e a quitação das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, em defesa, sustenta a inexistência de limbo previdenciário e de falta patronal. Afirma que o autor não retornou por opção própria após o término do atestado em janeiro de 2026, apesar de convocá-lo para avaliação e atendimento. Reitera que o cargo esteve à disposição, impugna o pleito rescisório indireto e requer a improcedência das pretensões. Examino. A rescisão contratual pela via indireta, como medida de exceção, deve atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, com observância da imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito. A falta deve também se revestir de gravidade tal que impossibilite a continuação da relação empregatícia, em qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No presente caso, o histórico funcional e previdenciário demonstra que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 09/12/2025, consoante comunicação do INSS e extrato do Prevjud (ID dccefc3 e ID 35f7a6f). Cessada a suspensão do contrato de trabalho, restabelecem-se plenamente os efeitos da relação empregatícia, cabendo ao empregador reintegrar o trabalhador em suas funções regulares, readaptá-lo em atribuições compatíveis com suas condições de saúde ou arcar com os salários devidos, diante da assunção dos riscos da atividade econômica consagrada pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Ocorre que, logo após a cessação do benefício pelo INSS, o empregado procurou a empresa para retornar às atividades, sendo submetido a exame pelo médico do trabalho Dr. Patrik Ferreira de Carvalho Pinto em 15/12/2025 (ID d586f8c). Nesse ato médico ocupacional, a reclamada não permitiu o retorno do trabalhador ao serviço, sob a indicação de que o paciente necessitava de mais tempo de afastamento e de reavaliação pericial perante o INSS (ID d586f8c). A reclamada agendou atendimento com profissional de psicologia, ao qual o reclamante não pôde comparecer em razão do seu estado de saúde - estava com febre. Em seguida, a empresa marcou consulta com médica do trabalho, mas alterou a data de forma repentina para o dia 12/01/2026, circunstância que impediu o comparecimento do trabalhador. O reclamante justificou a ausência, com a expressa concordância da representante da ré ("tá") - fls. 8/13 da constestação. Ademais, ele se encontrava de férias à época, fato apurado em audiência (id. f0f5442). Após esse episódio, os contatos da representante patronal limitaram-se a questionamentos sobre o andamento do recurso administrativo no INSS, sem novas providências para encaminhamento a exame médico ocupacional ou efetivo retorno ao trabalho. Não há nos autos comprovação de convocação formal e idônea para reassunção das funções. O reclamante requereu antecipação dos efeitos da tutela em março de 2026 para reintegração ou pagamento dos salários (ID c3e32e8). Mesmo ciente da referida pretensão desde aquele mês, a reclamada não manifestou nos autos nenhum interesse no retorno do colaborador às atividades, postura mantida na contestação escrita apresentada em 23/04/2026 que alegou impropriedade no pedido de reintegração. Somente na audiência realizada em 23/04/2026, a reclamada afirmou que o cargo estaria à disposição desde janeiro de 2026, passando a efetuar depósitos judiciais dos salários (ID 2d303af). Contudo, a ré requereu expressamente a retenção dos valores em juízo, sem liberação ao trabalhador (ID 21bfcd5 e ID 408d66d). Diante da recalcitrância patronal, da longa privação alimentar e da ausência de providências tempestivas, o reclamante informou a inviabilidade de continuidade do vínculo e o desinteresse no retorno (ID 2ed35da). Essa conduta patronal caracteriza o clássico limbo jurídico previdenciário, no qual o empregador recusa o retorno do empregado após a alta do INSS e simultaneamente retém os salários indispensáveis à sua sobrevivência, relegando o empregado à total indigência financeira. O descumprimento do dever elementar de pagar salários e dar trabalho reveste-se de gravidade manifesta e insuperável, tornando insustentável a manutenção do vínculo e autorizando a ruptura por falta grave patronal. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo final do pacto laboral o dia 08/03/2026, data do ajuizamento da presente demanda. Considerada a modalidade de rescisão indireta do vínculo e a remuneração de R$ 2.377,27 informada pela ré e demonstrada nos holerites (ID bf600c8), são devidas ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos, deduzidos os valores já quitados ou depositados em juízo: Salários vencidos desde a cessação do benefício previdenciário em 09/12/2025 até a data do ajuizamento da ação em 08/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Saldo de salário de 08 dias do mês de março/2026;Aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, correspondente ao tempo de serviço de 22/06/2022 a 08/03/2026;13º salário proporcional de 2026 (04/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado);Férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado) acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período de afastamento/limbo contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, devidamente incluída a indenização rescisória de 40%, sob pena de execução em específico;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor, haja vista a mora patronal e o reconhecimento da culpa rescisória. As verbas rescisórias serão calculadas de acordo com a base de cálculo de cada uma, observados os períodos aquisitivos respectivos, questão afeta à fase de liquidação. Defiro a tutela antecipada de urgência: Proceda-se à imediata liberação dos valores depositados em juízo pela reclamada a título de salários de 09/12/2025 até 08/03/2026, diante da natureza alimentar das parcelas salariais retidas e da comprovação inconteste do direito, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte autora. A reclamada deverá proceder, no prazo de 05 dias, após publicação desta sentença, à anotação da baixa da CTPS em 16/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, sem menção à presente reclamação, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo com expedição de ofício à SRTE; fornecer ao reclamante o TRCT, no código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como guias CD/SD; comprovar, nos autos, os depósitos de FGTS e multa de 40% na conta vinculada em nome da parte reclamante, tudo sob pena de aplicação de multa de R$2.000,00 e cumprimento indireto pela Secretaria da Vara. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Indefiro. Havendo fundada e expressa controvérsia estabelecida em contestação sobre a própria extinção do pacto, o reconhecimento da modalidade rescisória e a exigibilidade das verbas trabalhistas postuladas, resta inaplicável a sanção cominatória pleiteada, própria e exclusiva de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a retenção salarial e a manutenção no limbo previdenciário causaram extrema angústia, humilhação e desamparo material. A responsabilidade civil por danos de ordem moral decorre da violação a direitos da personalidade, com fulcro nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição da República, e arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o ato ilícito patronal consubstanciou-se em deixar o trabalhador sem trabalho e desprovido de qualquer contraprestação financeira após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/12/2025 (ID dccefc3 e ID d586f8c). A privação de salário por meses a fio atenta contra a própria dignidade do empregado, que se viu impossibilitado de prover sua subsistência básica e de custear o tratamento de saúde necessário. O dano moral decorre da própria gravidade objetiva do fato (in re ipsa), prescindindo de comprovação probatória do abalo íntimo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da demandada, o grau de culpa patronal, a natureza pedagógica e punitiva da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Considerado o novel texto do art. 790, §4º, da CLT c/c art. 15 e 99, §3º, ambos do CPC, entendendo por suficiente para o deferimento do benefício a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0e119e8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação da sentença em favor dos procuradores da parte reclamante e de 10% do valor do pedido julgado totalmente improcedente (multa do art. 467 da CLT) em favor dos procuradores da parte reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigação do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retromencionado. DISPOSITIVO Em análise aos pedidos formulados por MARCELO AUGUSTO DE ASSIS em face de SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI, decido no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando como termo final da avença o dia 08/03/2026; III - CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Salários vencidos desde 09/12/2025 até a data do ajuizamento da ação em 08/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução de quantias já quitadas a idêntico título;Saldo de salário de 08 dias do mês de março/2026;Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional de 2026 (04/12);Férias integrais do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período 2025/2026 (10/12) acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS do período contratual/limbo e reflexos rescisórios, acrescidos da indenização de 40%, sob pena de execução direta do equivalente pecuniário;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Defiro a tutela antecipada de urgência: proceda-se à imediata liberação dos valores depositados em juízo pela reclamada a título de salários de 09/12/2025 até 08/03/2026, diante da natureza alimentar das parcelas salariais retidas e da comprovação inconteste do direito, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte autora.a reclamada deverá proceder, no prazo de 05 dias, após publicação desta sentença, à anotação da baixa da CTPS em 16/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, sem menção à presente reclamação, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo com expedição de ofício à SRTE; fornecer ao reclamante o TRCT, no código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como guias CD/SD; comprovar, nos autos, os depósitos de FGTS e multa de 40% na conta vinculada em nome da parte reclamante, tudo sob pena de aplicação de multa de R$2.000,00 e cumprimento indireto pela Secretaria da Vara. Defiro a dedução dos valores quitados a idêntico título observada a documentação carreada aos autos até esta sentença. Os valores objeto de condenação serão apurados em fase de liquidação por cálculos, devendo ser observados os critérios fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, exceto quanto à indenização por danos morais, cuja correção monetária incidirá a partir desta data decisória. Os juros moratórios e a atualização monetária observarão a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação, em estrita consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada no prazo legal, sob pena de execução, onde couber. Deverá ser observado o fato gerador a partir da prestação de serviços, conforme disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e no art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a dedução da parte que couber à parte autora. Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a natureza salarial das parcelas deferidas nesta sentença, consoante disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, considerando-se a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com o terço constitucional, do FGTS com 40%, da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, consoante fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos parâmetros fixados na fundamentação, mantida suspensa a exigibilidade da verba imputada à parte autora em virtude da gratuidade de justiça e do decidido na ADI 5766 pelo STF. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais, encerra-se. NOVA LIMA/MG, 18 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI