Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O acidente de trabalho típico é incontroverso. A perícia médica atestou que a fratura consolidou-se, não gerou prejuízo funcional e que o déficit funcional permanente é de 4%, refletindo uma redução parcial da capacidade laborativa global, não uma incapacidade total para o ofício específico ou impossibilidade de trabalho em altura. Assim, a pensão mensal vitalícia foi corretamente mensurada, considerando o percentual de depreciação da capacidade aferido em perícia, e a conversão em parcela única, com aplicação de redutor de 30%, é compatível com a legislação e jurisprudência para evitar enriquecimento sem causa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 16 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão da gravidade do acidente, do sofrimento físico e psíquico suportado e da conduta negligente das reclamadas, que reforça o caráter pedagógico da condenação; b) fixar, de forma autônoma, a indenização por dano estético em R$20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da alteração permanente da imagem corporal do trabalhador, consubstanciada na cicatriz e desvio no cotovelo. Majorado do valor da condenação de R$41.000,00 para R$71.000,00, com custas no importe de R$1.420,00 pelas reclamadas. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, para as providências que entender cabíveis. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Vera Lúcia Rodrigues, pelo recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 18 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURY TELECOM LTDA