Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0012193-23.2025.5.03.0144 AUTOR: EDUARDO BARBOSA DA SILVA RÉU: MINERACAO BELOCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99008c5 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDUARDO BARBOSA DA SILVA em face de MINERACAO BELOCAL LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 18/03/2022 na função de técnico de manutenção mecânica; tendo sido dispensado sem justa causa na data de 14/10/2025; e sua última remuneração era de R$4.970,22. Postulou, em suma, o pagamento de reajuste salarial, adicional de insalubridade/periculosidade, desvio de função, horas de sobreaviso, equiparação salarial, salário substituição, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, plantões, multas convencionais e danos morais. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$460.499,45. A reclamada apresentou defesa (ID 2e9f587), acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 746b9bb), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização da perícia de insalubridade/periculosidade. A parte reclamante apresentou réplica (ID 05ce4df). Foi apresentado o laudo técnico da perícia de insalubridade/periculosidade (ID ad1ff81). Na audiência de instrução (ID a183f6b), recusada a conciliação, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamada defende a aplicação imediata da Reforma Trabalhista sobre o contrato de trabalho da parte reclamante. A Constituição Federal erigiu a irretroatividade da lei à condição de cláusula pétrea como se verifica pela dicção de seu art. 5º, XXXVI. O contrato de trabalho do reclamante foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/17, pelo que não há como se falar em aplicação imediata e integral da referida legislação. Nada obstante, considerando que o contrato de trabalho prosseguiu após a entrada em vigor da Lei supracitada, a extensão e aplicabilidade da denominada Reforma Trabalhista será analisada por instituto, conforme se demonstre necessário. Nada a deferir, no aspecto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PRESCRIÇÃO No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. O contrato de trabalho da parte autora perdurou de 18/03/2002 a 14/10/2025 (TRCT, ID b8d6021) e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2025. Dessa forma, nos termos do art. 487, II, do CPC, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à 19/12/2020. Oportunamente alegado pelo reclamante na impugnação à defesa, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser considerada na contagem do prazo prescricional na fase de liquidação de sentença. Nesse cenário, aplicando-se a disposição da Lei 14.010/2020 ao presente feito, determino que na fase de liquidação de sentença seja observada a prescrição quinquenal fixada no parágrafo anterior, acrescida de 141 dias. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões exordiais anteriores à 19/12/2020, acrescida de 141 dias, com fulcro no artigo 487, II do CPC, ressalvadas as férias, que seguem o previsto no art. 149 da CLT e os pedidos de natureza declaratória, gravados de imprescritibilidade (art. 11, §1º, da CLT). REAJUSTE SALARIAL A parte reclamante postulou o pagamento de diferenças decorrentes de reajuste salarial previsto na CCT 2024, firmado entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAL E GESSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No contraponto, a reclamada alegou ser inaplicável o referido reajuste, haja vista que houve pactuação do ACT 2023/2025 com o SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM, CALC E PEDREIRAS P LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAES, CAPIM BRANCO, CONFINS, contendo disposição específica quanto à matéria. Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; art. 511 da CLT). No caso, verifico que o objeto social da reclamada é a “extração, beneficiamento e comercialização de produtos calcários, industrialização, beneficiamento e comercialização de cal, e seus derivados em geral” (cláusula 3ª do estatuto social de ID 2b74368). Dessa forma, considerando a atividade preponderante da empregadora e estando o autor vinculado à filial da empregadora no Município de Matozinhos/MG (registro de empregado de ID cfa737e), aplicam-se a ele os Acordos Coletivos juntados com a defesa, até porque, no caso de conflito entre normas coletivas, deve prevalecer o acordo coletivo, nos termos do art. 620 da CLT, conforme redação pela Lei 13.467/2017. Dessa forma, considerando a inaplicabilidade da cláusula de reajuste salarial prevista na CCT, em razão da existência de norma coletiva mais específica, julgo improcedente o pedido e suas repercussões, com base no princípio da gravitação jurídica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que no setor de manutenção mecânica trabalhou exposta a agentes insalubres (graxa, óleo, calor e poeira), porém, não recebia o adicional respectivo. Além disso, o labor também expunha o reclamante a perigo de vida. Pugnou pela condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade com reflexos, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega de PPP. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o laudo técnico constatou que o autor não trabalhou exposto a agente periculosos. Todavia, laborou em exposição a radiação não ionizante e agentes químicos. Nesse sentido, constou do r. laudo ID ad1ff81 que: “Constatação Apurou-se que fazia parte da rotina de trabalho do reclamante realizar atividades de solda tipo oxicorte e com eletrodo revestido. As soldas realizadas pelo reclamante emitem uma luz intensa (arco), que gera calor e ondas do tipo infravermelho e ultravioleta. Esta radiação é potencial causadora de lesões no globo ocular, queimaduras na pele e danos ao sistema reprodutor. Importante destacar que todos os tipos de arcos elétricos, em especial todos os tipos de solda geram radiação ultravioleta. As modalidades de maior emissão de raios ultravioleta são as protegidas com o gás argônio (MIG, TIG e MAG). Para a neutralização da insalubridade por este agente, é necessário proteger as partes do corpo expostas a esta radiação não ionizante (ultravioleta), principalmente as regiões mais atingidas (braços, mãos, tórax e olhos). Após análise detalhada das fichas de entrega de EPIs do Reclamante, não foi possível confirmar o fornecimento de proteção completa e eficaz, uma vez que não foram evidenciados registros de fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: máscara de solda, avental de raspa, perneiras de raspa e luvas de raspa. Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a radiações não ionizantes, conforme Anexo 07 da NR-15. (...) Constatação Conforme apurado durante a diligência pericial e análise das informações constantes nos autos, o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à manutenção mecânica, as quais envolviam contato com óleos e graxas de origem mineral. Os produtos manuseados pelo reclamante apresentam composição complexa de solventes orgânicos, frequentemente constituídos por hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, substâncias amplamente utilizadas em processos industriais de limpeza, desengraxe e manutenção mecânica. Importante ressaltar que, ao realizar as atividades de montagem e desmontagem de motores, o reclamante poderia não só manter contato com produtos novos (aqueles garantidos pelos fabricantes), como também com produtos em uso descartados/retirados, sendo estes últimos caracterizados como óleos minerais pouco tratados ou não tratados – contaminados. (...) Para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com óleo mineral durante manutenções mecânicas que envolvem o manuseio de ferramentas e peças pequenas, a neutralização se limita ao uso de creme de proteção. Este EPI é tecnicamente capaz de neutralizar a insalubridade pelo contato com óleo mineral devido à criação de uma película protetora (luva química) entre a pele do trabalhador e o agente agressivo. Numa análise dos EPIs fornecidos, não fica evidente o fornecimento regular e adequado de cremes protetivos. Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO (40%) por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ÓLEO MINERAL), conforme Anexo 13 da NR-15.” Concluiu o expert que: “❖ Insalubridade Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO (20%) por exposição a Radiações não ionizantes, conforme Anexo 07 da NR-15, durante todo o período imprescrito. Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO (40%) por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ÓLEO MINERAL), conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período de 35 meses, quando não houve comprovação de neutralização da exposição por meio de EPIs adequados, conforme item 7. ❖ Periculosidade Pelo exposto, periculosidade não caracterizada.” Desse modo, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo 13 da NR - 15, da Portaria 3.214/78 do MTB pela exposição da reclamante a agentes químicos no período de 35 meses e, no restante do pacto, caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição a radiações não ionizantes. Não caracterizada a periculosidade. Não obstante as impugnações apresentadas nos autos, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. A prova testemunhal trazida pela obreira nos autos, por si só não é suficiente para contrariar a conclusão da perícia, em face da sua natureza eminentemente técnica, conforme o disposto no artigo 195 da CLT. Por outro lado, em que pesem as insurgências da reclamada, o perito deixou claro em seus esclarecimentos de ID e66fda6 que o fato de o empregado “Declarar uso não comprova o correto fornecimento, nem que o trabalhador estava utilizando um EPI ainda eficiente na proteção auditiva, haja vista o mesmo ser leigo nesta avaliação, cabendo à segurança do trabalho da empresa através dos profissionais legalmente habilitados (Engenheiros e/ou Técnicos em segurança do trabalho e/ou Médicos e/ou Técnicos de Enfermagem do trabalho) tal avaliação e comprovação.” Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre e periculosa. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Dessa forma, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Neste contexto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, no período 35 meses, e no restante do período imprescrito, adicional de insalubridade de 20%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. No prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a reclamada entregar ao reclamante, com a sua intimação para tanto, novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. DESVIO DE FUNÇÃO Alegou a parte reclamante que embora tenha sido contratado pela reclamada para exercer a função de Técnico de Manutenção, durante todo o ano de 2022 exerceu a função de Inspetor de manutenção mecânica e durante três meses no ano de 2020, laborou como Supervisor, fazendo jus às diferenças salariais respectivas. A reclamada negou o desvio de função e sustentou que o reclamante sempre desempenhou as atividades do cargo contratado. A configuração do desvio de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica e que as atividades desempenhadas não guardam compatibilidade com tal função, exigindo conhecimento diferenciado. A respeito da matéria, a testemunha do reclamante, Weder Murilo Barbosa Pereira, confirmou o desvio de função no cargo de supervisor, tendo informado que, embora não pudesse precisar a data ou o ano exato, o período em que o reclamante assumiu as funções de supervisão; que ele confirmou categoricamente a existência de um intervalo em que o setor ficou desprovido de um supervisor titular, após este ter sido demitido da empresa; que asseverou que, durante esse período de vacância do cargo, o reclamante efetivamente assumiu as responsabilidades da supervisão por um período de alguns meses; que explicou que era o procedimento padrão o reclamante ficar "na frente" do serviço sempre que o supervisor se ausentava ou quando o cargo ficava vago. Da mesma forma, o desvio de função no cargo de inspetor, foi confirmado pela testemunha da reclamada, Bráulio Rodrigues de Sousa, que declarou que o reclamante teve uma passagem pelo setor de planejamento e inspeção da unidade, situando cronologicamente esse período entre os anos de 2019 e 2020; que pontuou que a permanência do autor nesse setor foi de curta duração, estimando um intervalo aproximado de apenas três a quatro meses. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desvio de função e deferir o pagamento das diferenças salariais relativas ao exercício da função de inspetor no período de três meses e de supervisor no período de seis meses do contrato, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização e 40%. Indevida a integração no DSR, pois o trabalhador recebe salário mensal, já estando incluso o valor do repouso (Lei 605/49). Para a apuração das diferenças deverá a reclamada juntar aos autos documentos comprobatórios do real valor salarial praticado para os cargos de inspetor e supervisor na fase de liquidação, sob pena de prevalecer os valores informados pelo reclamante na petição inicial. SOBREAVISO - TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte autora relatou que ficava durante 24 horas em sobreaviso, sendo acionado em horários variados antes e após de sua jornada. Requereu o pagamento de tempo à disposição e reflexos. O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho, aplicável ao contrato de trabalho do autor, por analogia ao art. 244, § 2º, da CLT. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a simples utilização de tecnologia de comunicação não caracteriza tempo à disposição do empregador, quando permanecer a liberdade de gestão do tempo de descanso pelo empregado: "SUM-428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." No caso em tela, as testemunhas de ambas as partes confirmaram a existência do sobreaviso, mas somente aos finais de semana, o que também foi confirmado pela reclamada em contestação, tendo, no entanto, ressaltado o pagamento dessas horas de sobreaviso. Nesse sentido, a testemunha Weber Murilo Barbosa Pereira, afirmou que o regime de plantão iniciava-se às sextas-feiras, às 18h, e estendia-se ininterruptamente até as 7h da manhã de segunda-feira; que o depoente explicou que, durante esse período, o trabalhador permanecia em sua residência com o telefone disponível, ficando integralmente à disposição da empresa para qualquer eventualidade; que ele confirmou que era comum a necessidade de retornar fisicamente à fábrica nos finais de semana de plantão, bastando que o telefone tocasse para que o deslocamento fosse obrigatório; que a testemunha informou que a permanência na empresa durante os acionamentos variava conforme a complexidade da manutenção, citando médias de 2, 4 ou 10 horas, além de um episódio atípico de 26 horas de trabalho seguido; que ele asseverou que a escala de plantão era rotativa e ocorria com uma frequência de uma vez por mês para cada mecânico, sendo essa regra aplicada da mesma forma ao reclamante Eduardo. Da mesma forma, a testemunha da ré, Bráulio Rodrigues de Souza, confirmou que o período de disponibilidade iniciava-se na sexta-feira, logo após o encerramento da jornada regular às 20h, e estendia-se ininterruptamente até as 6 horas da manhã de segunda-feira; que asseverou que, durante todo esse intervalo, os mecânicos deveriam permanecer em estado de prontidão, sendo obrigatório estar disponível para ser acionado e retornar à fábrica a qualquer momento; que relatou que a necessidade de retorno era muito frequente, ocorrendo acionamentos tanto nas noites de sexta-feira quanto ao longo de sábados e domingos. Assim, diante do depoimento das partes, que confirmaram a restrição na locomoção do obreiro, defiro o pagamento das horas de sobreaviso, considerando o horário das 20 horas na sexta-feira até as 6 horas da manhã da segunda-feira, uma vez por mês, com reflexos com reflexos nos RSR’s, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização e 40%. De forma a evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, defiro a dedução das horas de sobreaviso quitadas durante o pacto. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante aduziu que foi contratada como técnico de manutenção, mesma função exercida pelos paradigmas Athos Antoniny Alves e Bráulio Rodrigues de Sousa, que, no entanto, recebiam remuneração superior, apesar de possuir a mesma produtividade e perfeição técnica. Pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS+40%. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções com o paradigma, com prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, na mesma localidade. A identidade funcional deve ser demonstrada pelo autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial (art. 818, I, da CLT). No aspecto, a testemunha do reclamante, declarou, em suma, conhecer os funcionários Atos e Bráulio e esclareceu que, embora tivessem o cargo de especialista, as atividades desempenhadas por eles eram as mesmas dos demais técnicos de manutenção; que explicou que o cargo de especialista era uma classificação da empresa para profissionais que realizavam ajustes técnicos refinados, exemplificando o uso do relógio comparador como uma dessas tarefas de maior precisão; que asseverou categoricamente que o reclamante Eduardo também realizava esses mesmos ajustes técnicos e utilizava o relógio comparador, apesar de não possuir o título formal de especialista; que reforçou que a demanda de serviços técnicos passava para todos os funcionários diariamente e que o reclamante executava essas atividades na mesma frequência que os especialistas Atos e Bráulio; que sustentou não existir qualquer diferença na complexidade das manutenções, na produtividade ou no volume de atendimentos entre o reclamante e os especialistas; que detalhou que as atividades, fossem elas programadas ou corretivas, eram distribuídas para toda a equipe sem distinção de cargo;. Por seu turno, a testemunha da ré, Bráulio Rodrigues de Sousa, indicado como paradigma nos autos, declarou, em suma, que apesar da distinção formal de cargos, não havia muita diferença prática entre o seu trabalho e o trabalho desempenhado pelo reclamante no cotidiano da empresa; que explicou que muitas vezes os mecânicos especialistas acabam realizando as mesmas tarefas que os demais mecânicos, sendo essa uma prática considerada normal na rotina do dia a dia da unidade; que asseverou categoricamente que a maioria das atividades que o senhor Eduardo fazia era igual às atividades que o depoente também realizava; que detalhou a baixa frequência das manutenções diferenciadas, informando que realizou a manutenção do britador apenas uma vez e a troca do eixo também somente uma vez; que o depoente asseverou categoricamente que, excetuando-se esses eventos pontuais, não existia qualquer diferença de complexidade entre o serviço que ele executava e o serviço executado pelo autor. Cabe ressaltar que, embora essa testemunha tenha afirmado que efetuou manutenções diferenciadas (como a do britador e do eixo) que não eram realizadas pelo reclamante, também relatou que isso só ocorreu em uma ou duas ocasiões, tratando-se, portanto, de situações episódicas, que não autorizam a discrepância salarial. Portanto, o reclamante se desincumbiu, por meio da prova oral, de comprovar a equiparação salarial com os paradigmas indicados na inicial, Athos e Bráulio. Ressalte-se que era da reclamada o ônus de provar a diferença de tempo na função superior a dois anos, a diferença de produtividade ou perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo ao direito da parte obreira, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se o disposto na súmula 6 , VIII, do C. TST. Dessa forma, reconheço a equiparação salarial com os paradigmas Athos Antoniny Alves e Bráulio Rodrigues de Sousa, e defiro o pagamento de diferenças salariais, mês a mês, exclusivamente com o que se mostrar mais favorável, conforme valores apostos nas fichas de registros dos modelos e do autor, anexadas aos autos. Por corolário, defiro o pagamento de reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Exclui-se da base de cálculo da equiparação salarial parcelas de natureza personalíssima ou vantagens pessoais, devendo-se levar em consideração o salário base dos paradigmas indicados. No período de deferimento do adicional por acúmulo de funções, deve a diferença equiparatória ser apurada entre a remuneração do reclamante, acrescida do adicional por acúmulo e dos paradigmas. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A parte reclamante alegou que substituía o Sr. Marco Aurélio, no cargo de supervisor de manutenção, por diversas oportunidades, fazendo jus ao pagamento do salário-substituição. O pagamento do salário-substituição é devido ao empregado que assume, em caráter provisório, as atribuições e responsabilidades do empregado substituído. A substituição que enseja o pagamento do salário substituição é provisória, não sendo devido quando eventual ou esporádica. Nesse sentido, o item I da Súmula 159 do Col. TST estabelece que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.”. A respeito da matéria, a prova oral mostrou-se dividida, tendo a testemunha do autor, Weder, afirmado que o reclamante substituía o supervisor em períodos de férias ou em ocasiões em que o titular precisava se ausentar para resolver outras demandas, enquanto a testemunha da reclamada, Braulio, negou que o reclamante tenha substituído supervisores em períodos de férias durante o tempo em que o depoente trabalhou na unidade. Assim, no caso de prova dividida se impõe que a questão seja dirimida em desfavor da parte reclamante, que era quem detinha o ônus de comprovar o labor extraordinário, mormente, no caso, onde o depoimento da testemunha da reclamada, que em diversos tópicos, prestou depoimento favorável ao reclamante, mostrou-se mais convincente. Ante o exposto, indefiro. HORAS EXTRAS Pugnou o reclamante pelo pagamento de horas extras, aduzindo que era obrigado a trabalhar em sobrejornada. Aduziu ainda que os acordos de compensação são inválidos, em face da habitualidade na prestação das horas extras. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor (ID b4b3c8f), os quais, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. Neste contexto, cabia à parte reclamante o ônus de desconstituir os horários estampados nos citados registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. De fato, a prova oral produzida nos autos não deixou evidente qualquer tipo de irregularidade no registro da jornada nos cartões de ponto. No entanto, o reclamante se desincumbiu de apontar por amostragem em sua impugnação à defesa (ID 05ce4df) diferenças de horas extras em seu favor, conforme transcrição abaixo: “- Cita-se o controle de ponto do período de 16/09/2021 a 15/10/2021, que demonstra a prática de 66:36 horas extras com adicional de 50%. Considerando que não houve compensações, restariam em aberto 66:36 horas extras com adicional de 50%. Contudo, o holerite do referido período, não há o pagamento de nenhuma hora extra. De qualquer forma, prestou na realidade mais que 66:36 horas extras com adicional de 50%, sendo sua jornada aquela relatada na exordial. - Cita-se o controle de ponto do período de 16/11/2021 a 15/12/2021, que demonstra a prática de 81:35 horas extras com adicional de 50% e 07:30 horas extras com adicional de 100%. Considerando que não houve compensações, restariam em aberto 81:35 horas extras com adicional de 50%. Contudo, o holerite do referido período, demonstra o pagamento de apenas 4,10 horas extras diurnas com adicional de 50% e 12,56 horas extras noturnas com adicional de 50%. De qualquer forma, prestou na realidade mais que 81:35 horas extras com adicional de 50%. - Cita-se o controle de ponto do período de 16/10/2022 a 15/11/2022, que demonstra a prática de 02:48 horas extras com adicional de 50%. Considerando que não houve compensações, restariam em aberto 02:48 horas extras com adicional de 50%. Contudo, o holerite do referido período, demonstra o pagamento de apenas 1,32 horas extras com adicional de 50%. De qualquer forma, prestou na realidade mais que 02:48 horas extras com adicional de 50%, sendo sua jornada aquela relatada na exordial..” Não prospera, no entanto, o pedido de nulidade do banco de horas, pois, além do autor não ter comprovado a habitualidade na prestação das horas extras, certo é esta, ainda que demonstrada, não invalida o banco de horas, de acordo com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim sendo, deferem-se horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do adicional legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), em aviso prévio, em 13º salários, em férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%. Para cálculo deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a frequência registradas nos cartões de ponto; b) a base de cálculo conforme remuneração efetivamente percebida (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial; c) o divisor 220; d) os adicionais convencionais e, na falta, o legal de 50%; e) a dedução das horas extras pagas a idêntico título, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST; f) observância dos acordos de compensação de jornada adotados pela reclamada g) observância do disposto no art. 58, parágrafo 1o da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que não conseguia usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, parando, por aproximadamente 25 minutos. No caso, a reclamada juntou os cartões de ponto do autor (ID b4b3c8f), os quais consignam registros da jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Desse modo, ao alegar a irregularidade na fruição integral da pausa alimentar, ficou com o obreiro o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações (art. 818, I, da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento. No caso, a testemunha obreira, Weder Murilo Barbosa Pereira, que por ter trabalhado na mesma função e sob a mesma chefia que o reclamante, prestou depoimento mais convincente em relação ao depoimento da testemunha da reclamada, afirmou que declarou que o seu intervalo para descanso e alimentação durava, em média, apenas 25 minutos; que mencionou que a possibilidade de usufruir de uma hora completa de intervalo era irregular, ocorrendo apenas em algumas ocasiões, enquanto em outras a pausa era reduzida; que justificou que a dificuldade em cumprir o intervalo integral se devia à demanda de serviço pesada, que exigia a presença constante dos mecânicos na área de manutenção; que ele relatou que a frequência com que conseguia usufruir de uma hora completa de almoço era mínima, estimando que tal situação ocorria apenas cerca de duas vezes na semana; que asseverou que a situação do reclamante, senhor Eduardo, em relação ao horário de almoço, era exatamente igual à de toda a equipe, sendo o tempo de descanso definido conforme a demanda de serviço do momento; que confirmou que todos os mecânicos da unidade passavam pela mesma restrição de tempo, não conseguindo usufruir do intervalo integral de forma regular. Assim, com base na prova oral produzida nos autos, considero que o reclamante usufruía apenas 25 minutos diários de intervalo para alimentação. Procede o pagamento do período não usufruído de 35 minutos diários, com acréscimo do adicional convencional, e, na sua falta, do adicional legal de 50%, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, na forma prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Diante da nova natureza indenizatória da parcela não são devidos reflexos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante requereu o pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da não observância do trabalho prestado a partir das 5 horas. Verifica-se pela análise dos cartões de ponto, em cotejo com os demonstrativos de pagamento (ID e5529c6), que houve o pagamento do adicional noturno pela reclamada, de modo que cabia à parte reclamante apontar diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT). No que se refere ao labor além das 05h, dispõe a Súmula 60, II, do TST, que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", sendo que o artigo 73 da CLT, em seu § 5º, estabelece que "às prorrogações do trabalho noturno, aplica-se o disposto neste Capítulo." Contudo, os ACT’s que estabeleceram de forma específica que a jornada noturna está compreendida exclusivamente no horário das 22h às 5h: “Parágrafo Terceiro - As horas realizadas em trabalho noturno – denominado adicional noturno (das 22h00min às 05:00min) - serão pagas ao empregado com o adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.” (ID 7ed872b, cláusula 13ª da CCT 2023/2025, grifei). As disposições convencionais pactuadas coletivamente devem ser respeitadas, em observância aos princípios da segurança jurídica, da liberdade sindical e da autonomia coletiva e reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, conforme artigos 7º, XXVI, e 8º, inc. VI, da CR/88. Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1046). Dessa forma, julgo improcedente o pleito no aspecto. HORAS EXTRAS – PLANTÕES Diz o reclamante que trabalhou duas vezes por mês, o reclamante era compelido a realizar plantões de trabalho, os quais se iniciavam às 18:00 horas da sexta-feira, estendendo-se ininterruptamente até às 07:00 horas da segunda-feira, período em que permanecia à disposição da empresa, prestando serviços de forma contínua e habitual. No entanto, não se desincumbiu o reclamante do ônus de comprovar que permanecia prestando serviços durante todo o final de semana duas vezes por mês em favor da reclamada, nos termos do art. 818, I, da CLT. O que restou comprovado nos autos aos finais de semana foi o regime de sobreaviso uma vez ao mês, que já restou deferido no tópico próprio. Indefiro. MULTAS CONVENCIONAIS Pugnou o reclamante pelo pagamento de multas convencionais em face das infrações cometidas pela reclamada. No entanto, não cuidou o reclamante de apontar, de forma específica, quais seriam as cláusulas do Acordo Coletivo que teriam sido violadas pela reclamada, ônus que era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Indefiro. ASSÉDIO MORAL A parte autora relatou que durante o contrato de trabalho sofria constante pressão psicológica por parte do superior Anderson Bento, que o tratava com indiferença deliberada, isolamento profissional e desqualificação pessoal, criando um ambiente de trabalho hostil, constrangedor e psicologicamente degradante. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Já o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A prática do assédio ocorre de várias formas, podendo ser promovido pelo superior hierárquico (assédio vertical descendente), por grupo de empregados do mesmo nível (assédio horizontal) e por subordinados contra o chefe (assédio vertical ascendente). Na hipótese, cabia à parte autora o ônus da prova do alegado assédio, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No aspecto, a testemunha Weder, indicada pelo obreiro, informou, em suma, que embora o reclamante e o Sr. Anderson não tivessem um bom relacionamento, não presenciou pessoalmente tratamentos que fugissem totalmente da normalidade por não estar presente no exato momento de todas as conversas privadas entre ambos. Assim, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a alegada ofensa à dignidade do trabalhador, não estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 5º, V, da CR/88 e arts. 186 e 927, caput, do CCB). Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 817b6fe), documento não infirmado por outras provas e que entendo suficiente para comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela ré. Não são devidos honorários de sucumbência, no entanto, em prol dos patronos da ré em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (seja como parcela principal ou reflexos): intervalo intrajornada, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, sendo as demais de natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das parcelas postuladas anteriores à 19/12/2020, acrescida de 141 dias, e julgar os respectivos pedidos extintos com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por EDUARDO BARBOSA DA SILVA em face de MINERACAO BELOCAL LTDA., nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, no período 35 meses, e no restante do período imprescrito, adicional de insalubridade de 20%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) diferenças salariais relativas ao exercício da função de inspetor no período de três meses e de supervisor no período de seis meses do contrato, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização e 40%; c) horas de sobreaviso, considerando o horário das 20 horas da noite na sexta-feira até as 6 horas da manhã da segunda-feira, uma vez por mês, com reflexos com reflexos nos RSR’s, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização e 40%; d) diferenças salariais, por equiparação com os paradigmas Athos Antoniny Alves e Bráulio Rodrigues de Sousa, mês a mês, exclusivamente com o que se mostrar mais favorável, conforme valores apostos nas fichas de registros dos paradigmas e do autor, anexadas aos autos, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%; e) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do adicional legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), em aviso prévio, em 13º salários, em férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%; f) indenização do período não usufruído do intervalo intrajornada de 35 minutos diários, com acréscimo do adicional convencional, e, na sua falta, do adicional legal de 50%. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, entregar ao reclamante, com a sua intimação para tanto, novo PPP, observadas a fundamentação supra, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Defiro a dedução das parcelas quitadas a mesmo título deferidas nos autos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios fixados em 10% pela ré, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 20 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BARBOSA DA SILVA