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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010198-33.2026.5.03.0178

Julgamento
20/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0010198-33.2026.5.03.0178
Inteiro teor

Ementa

neficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). A conduta processual ancorou-se na parcialidade natural às partes, sem ingressar no rol daquelas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANTONIO MARIO DA ROCHA em face de DYMA FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DIMATRA LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante: a) indenização de intervalo interjornada; b) reflexos salariais em aviso indenizado, horas extras pagas, trezenos, férias, mais 1/3 e FGTS mais 40%; c) adicional noturno e reflexos em FGTS mais 40%, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e indenização de intervalo. Foram deferidas diferenças ou verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010198-33.2026.5.03.0178 AUTOR: ANTONIO MARIO DA ROCHA RÉU: DYMA FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f46cfb proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARIO DA ROCHA em face de DYMA FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DIMATRA LTDA. Alegou, em suma, execução de sobrejornada. Deu à causa o valor de R$236.380,18. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta. Requereram a declaração de improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a última tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Como motorista, o reclamante compõe categoria sindical horizontal, sem simetria representativa com a atividade econômica principal do empregador. Por isso, mesmo a negociação coletiva do comércio é alienígena à representação sindical da categoria profissional diferenciada dos motoristas. De resto, até os instrumentos coletivos do segmento profissional diferenciado não obrigariam o grupo empregador estrangeiro àquela negociação dos motoristas, visto que vinculado a ente sindical diverso, pois “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria” (TST, Súmula n.374). Com esse alvo errático, todos os pedidos arrimados na convenção coletiva dos comércio brandida pelo autor são estéreis. É certo que, em regra, a parcela de alimentação fornecida pelo empregador ostenta natureza salarial (TST, Súmula n.241), salvo adesão ao PAT (TST, SDI-I, OJ n.133), negociação coletiva (TST, SDI-I, OJ n.413) ou coparticipação do empregado (TST, Tema 121). Sem esses títulos reclassificantes da taxionomia, a parcela quitada no holerite integra a massa salarial, repicando em aviso indenizado, horas extras pagas, trezenos, férias, mais 1/3 e FGTS mais 40%, como se apurar em liquidação. Em se tratando de remuneração mista composta de parcela fixa e outras variáveis, não é correto o uso imóvel do último salário haurido como referência para cálculo das verbas finais, ao risco de super ou subestimação do parâmetro matemático. Em sintonia com isso, a fórmula por que se pautou a empregadora, no sentido de apurar as médias para apuração (f.12230/2235), é escoimada de vício contábil. Por contraste, o pleito de simples transporte do último salário estampado no TRCT para o cálculo de todas as verbas listadas é órfão de paternidade jurídica. Nada a deferir a título de diferenças, sob esse enfoque. Em derredor do intervalo, a automutilação da pausa não salta crível, já que a execução, majoritariamente, distante da retina patronal turva o controle do usufruto da trégua mínima, ampliando, do meu ver, o senso de responsabilidade do empregado pelo regalo. Por isso, à indigência de razão objetiva ou estrutural à dinâmica empresária para a autossabotagem da pausa completa, eventual desperdício do descanso é atribuível ao trabalhador, pois o avesso pueriliza o prestador a patamar caricatural, que conspira contra a razoabilidade (CPC, art.8o). Sem prova antagonista a esse empirismo, nada a deferir a esse emblema, ardendo irrelevante a forma invariável de anotação da pausa no controle manual de frequência. Em súbita espiada no controle de ponto, escorre a ativação convulsiva ao intervalo interjornada de onze horas (f.2140). Por isso, ausente prova de quitação específica desse tipo de parcela, sob a copa dos cartões anexados aos autos, defere-se o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada (TST, SDI-I, OJ n.355), com adicional de 50%, observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347), bem como o divisor 220, tudo conforme se apurar em liquidação, que levará em consideração, quanto à base de cálculo, o entendimento estampado na Súmula n.264 do C.TST, sem reflexos, pois, desde a Lei n.13.467/17, a parcela agregou taxionomia indenizatória. A validade dos cartões manuais de ponto, quanto aos horários de entrada e saída é indisputada (f.08). Restava ao reclamante garimpar diferenças na apuração. Todavia, a amostra preparada, em impugnação (f.2329), não serve a desiderato, visto que guiada pela controvertida supressão parcial do intervalo intrajornada, enviesando a amostra. Por decantação, quanto aos horários assinalados nos cartões, a impugnação é falha. Nada a deferir a pretexto de deficiência no pagamento de horas extras marcadas no controle de ponto. Por outro lado, identifica-se execução de jornada em horário noturno (f.2131), sem a quitação do adicional (f.2200). Por isso, defere-se o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhados, à luz do controle de ponto, entre 22h e 05h, com reflexos apenas em FGTS, com 40%, ausente a habitualidade mínima para refletir em outras parcelas salariais de aquisição anualizada. Hodiernamente, o aparelho celular é item de uso pessoal pervasivo de outras esferas da vida de todas as pessoas, de feitio que a afetação parcial dos serviços de conexão dele para recebimento de eventuais comunicações operacionais não transfere os custos da atividade ao empregado usuário concomitante do plano próprio para assuntos privados. Destarte, não há falar em reembolso de despesas a tal título. As reclamadas, a toda mostra, articulam-se em grupo econômico, presente a promiscuidade espacial, operacional e de quadro de pessoal, o que induz a solidariedade delas pela condenação aqui imposta. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 7,5% do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% sobre a cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). A conduta processual ancorou-se na parcialidade natural às partes, sem ingressar no rol daquelas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANTONIO MARIO DA ROCHA em face de DYMA FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DIMATRA LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante: a) indenização de intervalo interjornada; b) reflexos salariais em aviso indenizado, horas extras pagas, trezenos, férias, mais 1/3 e FGTS mais 40%; c) adicional noturno e reflexos em FGTS mais 40%, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e indenização de intervalo. Foram deferidas diferenças ou verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. Existe harmonia entre o direito material e o processo. O mérito será analisado. 2. A Lei 13.467/17 fez com que o valor do pedido no processo do trabalho seja usado para calcular a derrota parcial em ações, limitando o valor máximo que se pode pedir, a menos que haja juros e correção monetária. 3. O motorista não pertence ao mesmo grupo sindical da empresa. Por isso, acordos coletivos do comércio não se aplicam a ele. Acordos de motoristas também não obrigam o empregador se ele não foi representado pelo sindicato correto. Por isso, todos os pedidos baseados no acordo coletivo do comércio são improcedentes. 4. A alimentação fornecida pelo empregador, em geral, é salário. Isso muda se a empresa participa do PAT, se há acordo coletivo ou se o empregado contribui. Sem essas condições, o valor da alimentação entra no salário e será considerado para o cálculo de outras verbas, como aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. 5. Se a remuneração mistura valor fixo e variável, não se deve usar apenas o último salário para calcular as verbas finais. O método da empresa, que usa médias para os cálculos, está correto. O pedido de usar somente o último salário é improcedente. 6. O empregado não conseguiu provar que a empresa o impediu de usar o intervalo de descanso completo. Se o descanso não foi aproveitado totalmente, a responsabilidade é do empregado, pois a empresa não tinha como controlar o uso do intervalo. Portanto, o pedido para pagar esse intervalo não será aceito, mesmo que o registro de ponto mostre sempre o mesmo horário de pausa. 7. Os registros de ponto mostram que o intervalo entre jornadas de onze horas não foi respeitado. Como não há prova de pagamento dessa parcela, será pago o tempo de intervalo não concedido, com adicional de 50%, seguindo as regras de pagamento e o divisor 220. O cálculo será feito na liquidação, considerando o salário total para a base de cálculo, mas sem reflexos em outras verbas, já que a partir da Lei n.13.467/17, essa parcela é indenizatória. 8. Os cartões de ponto de entrada e saída são válidos. O reclamante não comprovou as diferenças nos cálculos. A amostra de horas extras apresentada pelo reclamante não serve, pois considera a supressão parcial do intervalo, o que a torna incorreta. Por isso, a contestação dos horários nos cartões é improcedente. 9. Os registros de ponto mostram trabalho em horário noturno sem o pagamento do adicional. Por isso, será pago o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 05h, conforme os registros de ponto. Haverá reflexos apenas no FGTS, com 40%, pois não há regularidade suficiente para refletir em outras parcelas anuais. 10. O celular é um item pessoal e o uso parcial para trabalho não significa que a empresa deve pagar os custos. Por isso, não há reembolso de despesas com celular. 11. As empresas atuam em grupo, com as mesmas instalações, operações e funcionários. Por isso, elas são solidariamente responsáveis pela condenação imposta. 12. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa física, presumidamente de boa-fé, é válida e garante a justiça gratuita. 13. A distribuição de custos no processo (sucumbência) depende de cada pedido julgado. Se há muitos pedidos, o perdedor paga ao vencedor. Se o pedido é único, quem perde paga tudo. Em caso de vitória parcial, o autor não paga honorários. Se houver vários pedidos, o autor pode ganhar alguns e perder outros, o que gera sucumbência recíproca. Nesse caso, as partes pagam honorários aos advogados uns dos outros, sem compensação. Apenas a derrota total em um pedido único gera honorários para o autor. 14. Em caso de vitória parcial, cada parte paga os honorários de seus advogados. A empresa pagará 7,5% do valor total devido ao trabalhador. O trabalhador pagará 7,5% do valor dos pedidos em que perdeu totalmente. 15. O pagamento dos honorários do reclamante beneficiário da justiça gratuita será suspenso por dois anos. Se a situação financeira dele não melhorar nesse período, a obrigação será extinta. 16. A conduta das partes no processo foi normal e não se enquadra nas proibições da CLT que gerariam multa. POUSO ALEGRE/MG, 20 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DYMA FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DIMATRA LTDA