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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001176-29.2026.5.02.0608

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1001176-29.2026.5.02.0608
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial quanto a eventuais diferenças de vale-transporte e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fundamento no artigo 840, § 3º, da CLT e no artigo 485, I, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE CORREIA DOS SANTOS em face de ALUWEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP, para, nos termos da fundamentação: Reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do autor em 05/05/2026, julgando improcedente o pedido de rescisão indireta;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 5 dias trabalhados em maio de 2026 (R$ 419,67); b) Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional (R$ 839,33); c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12) (R$ 629,50); d) Depósito de FGTS da competência de abril de 2026 e incidências sobre saldo salarial e 13º salário proporcional; e) Indenização relativa ao vale-alimentação inadimplido de janeiro a abril de 2026 (R$ 640,00). Determina-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação de sentença observará a estrita limitação aos valores líquidos indicados na petição inicial, com incidência de correção monetária, juros de mora e retenções fiscais e previdenciárias nos parâmetros fixados na fundamentação. Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS digital do autor para fazer constar a data de saída em 05/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 em favor do reclamante, findo o qual a anotação será realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo r

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001176-29.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FELIPE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: ALUWEST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0479a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial quanto a eventuais diferenças de vale-transporte e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fundamento no artigo 840, § 3º, da CLT e no artigo 485, I, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE CORREIA DOS SANTOS em face de ALUWEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP, para, nos termos da fundamentação: Reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do autor em 05/05/2026, julgando improcedente o pedido de rescisão indireta;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 5 dias trabalhados em maio de 2026 (R$ 419,67); b) Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional (R$ 839,33); c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12) (R$ 629,50); d) Depósito de FGTS da competência de abril de 2026 e incidências sobre saldo salarial e 13º salário proporcional; e) Indenização relativa ao vale-alimentação inadimplido de janeiro a abril de 2026 (R$ 640,00). Determina-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação de sentença observará a estrita limitação aos valores líquidos indicados na petição inicial, com incidência de correção monetária, juros de mora e retenções fiscais e previdenciárias nos parâmetros fixados na fundamentação. Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS digital do autor para fazer constar a data de saída em 05/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 em favor do reclamante, findo o qual a anotação será realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial, a cargo da parte reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo a União responder pelo pagamento até o limite de R$ 1.000,00, a ser requisitado perante o E. TRT da 2ª Região, na forma da Portaria GP/CR nº 9/2026, da Resolução CSJT nº 247/2019 e do art. 790-B da CLT, ante a concessão da justiça gratuita ao autor. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente quatro meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre os pedidos extintos sem resolução do mérito e julgados improcedentes (rescisão indireta, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e adicional de insalubridade e reflexos), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente quatro meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação em R$ 5.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUWEST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP