Ementa
ontada pelas partes. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, no prazo de 10 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais pelo(a) autor(a), já fixadas no valor de 880, 17. dispensadas nos termos da sentença de (Id 876a04c). . O reclamante ratificou expressamente a desistência do recurso ordinário de Id 588b1df, condicionando-a à homologação judicial do acordo. Homologo a desistência recursal, ficando prejudicado o exame do recurso. Assim, com a desistência do recurso consuma-se o trânsito em julgado da presente demanda. Em razão disso, e em observação ao art. 3º, § 2º, do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, considerando a gratuidade judicial reconhecida em favor do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, para apuração doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil)(Id 876a04c). Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). Demais termos consoante a avença (Id 5bfc05f). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001733-84.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92075b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em autocomposição e requerem a homologação de sua avença. O acordo foi assinado por patrono(a)(s) que possuem poderes especiais para transigir (Id eaec675 e Id 6d2ac2b). COTIA/SP, 21 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DECISÃO PJe-JT Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo (Id 5bfc05f), , no importe total de R$ 16.217,79, a fim de que surta seus regulares efeitos. Multa de 30% no caso de inadimplemento sobre a totalidade das parcelas em aberto, com vencimento antecipado dessas. O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. Acolho a discriminação da natureza jurídica das obrigações que compõem o valor do acordo apontada pelas partes. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, no prazo de 10 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais pelo(a) autor(a), já fixadas no valor de 880, 17. dispensadas nos termos da sentença de (Id 876a04c). . O reclamante ratificou expressamente a desistência do recurso ordinário de Id 588b1df, condicionando-a à homologação judicial do acordo. Homologo a desistência recursal, ficando prejudicado o exame do recurso. Assim, com a desistência do recurso consuma-se o trânsito em julgado da presente demanda. Em razão disso, e em observação ao art. 3º, § 2º, do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, considerando a gratuidade judicial reconhecida em favor do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, para apuração doença ocupacional (artigo 790-B da CLT), a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil)(Id 876a04c). Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). Demais termos consoante a avença (Id 5bfc05f). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. COTIA/SP, 22 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA