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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000496-16.2025.5.02.0079

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1000496-16.2025.5.02.0079
Inteiro teor

Ementa

eferente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Tendo em vista que não há inscrição positiva da ré no BNDT, deixo de ofertar o saldo remanescente no e-Garimpo. Libere-se à reclamada o saldo remanescente. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT, conforme decisão de ID f223ae3. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000496-16.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: ELVIS RODRIGUES DE SOUZA MENDONCA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b75b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Transfira-se ao INSS o valor de R$ 5.793,64, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Tendo em vista que não há inscrição positiva da ré no BNDT, deixo de ofertar o saldo remanescente no e-Garimpo. Libere-se à reclamada o saldo remanescente. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT, conforme decisão de ID f223ae3. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA