Ementa
Isto posto, no processo nº 1001326-86.2026.5.02.0033, proposto por VITOR DONATO LUSTOSA em face de AMBEV S.A.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Reconhecer a prescrição bienal e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. III - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. IV - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 5.833,23 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 291.661,43, das quais é isento. Intimem-se as partes.