Ementa
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRI LOPES DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: a) Indenização por perdas e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentação, correspondente às diferenças entre o benefício de complementação de aposentadoria efetivamente pago ao reclamante pela PRECE e aquele que seria devido caso a gratificação GREC, reconhecida na ATOrd nº 0100737-77.2019.5.01.0006, tivesse integrado o salário de contribuição à época própria. Honorários de sucumbência em favor da representação processual das partes, no percentual de 10%, conforme critérios e condições estabelecidos na fundamentação. Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial. Custas no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes (S. 427, TST). MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE