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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na PET no HC 340.001

Agravo Regimental na Petição no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/03/2017
Publicação
DJe 22/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.

2. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não há como se admitir a participação do agravante na qualidade de 'amicus curiae', cuja admissão depende da natureza objetiva do processo, o que não ocorre com o habeas corpus, remédio constitucional de índole subjetiva".