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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 916.088

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/03/2017
Publicação
DJe 22/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. PROCESSO EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ESCALADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem pacificado que, em havendo processos penais em desfavor da parte, é causa de impedimento para concessão da suspensão condicional do processo. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses. No caso, houve maior reprovabilidade da conduta tendo em vista que o delito foi praticado no período noturno e a utilização de alicate para cortar os fios da cerca elétrica que estavam a 2 metros de altura.

3. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto se trata de réu contumaz, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se infere na hipótese em apreço.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte Superior, é pacífica em dizer que "não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por recorrente que é costumeiro na prática de crimes da espécie." (RHC 118104, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) 5. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória de reprimenda privativa de liberdade. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, confirmou-se esse entendimento.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"'O princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' [...]". "[...] o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância".

Notas

Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de fios de cobre devido à reiteração delitiva.