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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 78.023

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/03/2017
Publicação
DJe 15/03/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta ilegalidade da preventiva diante da não realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.

2. Caso em que o recorrente, reincidente, com condenação definitiva pela prática de tráfico de entorpecentes, está sendo acusado de integrar organização criminosa especializada na comercialização de drogas na região de Porto Alegre e São Jerônimo/RS, tendo sido apontado como o membro que auxiliava o lider da quadrilha, seu irmão, a continuar comandando o narcotráfico mesmo depois de preso, cumprindo as determinações que lhe eram encaminhadas via telefone celular, de dentro do presídio onde estava recolhido, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva.

3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.

4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.

5. Recurso ordinário improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais' [...]". "[...] 'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' [...]".

Notas

Processo referente à Operação Talibã.