Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DA FUNÇÃO E DA EXPOSIÇÃO AO MESMO AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TEMA 995/STJ. TEMA 350/STF. IMPLEMENTAÇÃO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 692/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações e remessa necessária em ação previdenciária na qual o segurado requer o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 21/08/2006. Após acórdão que concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição e rejeição, em embargos de declaração, do pedido de reafirmação da DER mediante cômputo de atividade especial posterior ao requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.808.440/MG, deu provimento ao recurso especial por divergência com os precedentes formadores do Tema 995/STJ e determinou a adequação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é admissível computar atividade especial posterior ao requerimento administrativo para reafirmar a DER quando o segurado permanece na mesma empresa, na mesma função e exposto ao mesmo agente nocivo anteriormente submetido à apreciação administrativa; (ii) estabelecer a data em que o segurado completa 25 anos de atividade especial e, consequentemente, a data para a qual deve ser reafirmada a DER; (iii) determinar se a concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER substitui a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida; (iv) definir o tratamento dos valores recebidos em cumprimento da tutela provisória; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; e (vi) determinar a repercussão da reafirmação da DER sobre os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 995/STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, desde que observados a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC.
4. O Tema 350/STF impede, em regra, o reconhecimento judicial da especialidade de período posterior à DER não submetido à Administração quando a pretensão envolve circunstâncias fáticas novas sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, mas não obsta a reafirmação quando o período superveniente constitui mera continuidade das mesmas condições laborais anteriormente submetidas ao INSS.
5. A permanência do segurado na mesma empresa, no exercício da mesma função e sob exposição ao mesmo agente nocivo autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER, conforme orientação adotada pela Turma.
6. O PPP complementar, não impugnado pelo INSS, comprova que o segurado permanece, após a DER originária, na mesma empresa, exercendo a mesma função e exposto ao mesmo agente nocivo, ruído, em níveis superiores ao limite legal de tolerância, de modo que o período superveniente representa prolongamento da situação laboral já submetida à apreciação administrativa.
7. O segurado formula o pedido de reafirmação da DER ainda na instância ordinária, em embargos de declaração, e apresenta PPP complementar destinado a demonstrar a continuidade do exercício da atividade especial, circunstância compatível com a aplicação do Tema 995/STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar especificamente o AREsp nº 2.808.440/MG, reconhece a divergência do acórdão recorrido em relação aos precedentes formadores do Tema 995/STJ e afasta expressamente a caracterização da pretensão como desaposentação.
9. O cômputo do período especial posterior à DER, somado aos períodos especiais anteriormente reconhecidos, demonstra que o segurado completa 25 anos de atividade especial em 18/06/2014, data em que implementa os requisitos para a aposentadoria especial e para a qual deve ser reafirmada a DER.
10. A aposentadoria especial é devida, com DIB e efeitos financeiros, desde 18/06/2014, data do efetivo preenchimento dos requisitos, inexistindo prestações relativas a esse benefício em período anterior.
11. A concessão da aposentadoria especial mediante utilização do período contributivo posterior à DER substitui a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, pois os dois benefícios não podem subsistir cumulativamente e a manutenção da aposentadoria anterior com aproveitamento posterior das mesmas contribuições conduziria à lógica da desaposentação.
12. Os valores efetivamente recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição implantada em cumprimento da tutela provisória devem ser integralmente considerados na apuração das diferenças decorrentes da aposentadoria especial, inclusive quanto às prestações anteriores à DER reafirmada, submetendo-se eventual saldo remanescente em favor do INSS à disciplina do Tema 692/STJ.
13. O Tema 995/STJ distingue o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício do termo inicial da mora e estabelece que, quando a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento, os juros moratórios somente incidem se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias concedido para cumprimento da obrigação.
14. A resistência à pretensão de reafirmação da DER afasta a hipótese de exclusão dos honorários sucumbenciais prevista para os casos em que o INSS reconhece o direito decorrente do fato superveniente sem oposição, razão pela qual subsiste a disciplina da verba honorária estabelecida no julgamento anterior naquilo que seja compatível com o juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Acórdão parcialmente reformado em juízo positivo de retratação.
Tese de julgamento:
1. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial admite o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo quando comprovada a continuidade, na mesma empresa e função, da exposição ao mesmo agente nocivo já submetido à apreciação administrativa.
2. A DER deve ser reafirmada para a data em que, computado o período especial superveniente, o segurado completa 25 anos de atividade especial, com DIB e efeitos financeiros a partir desse momento.
3. Os valores recebidos em cumprimento da tutela provisória devem ser considerados integralmente no acerto de contas, submetendo-se eventual saldo favorável ao INSS à disciplina do Tema 692/STJ.
4. Na reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, os juros de mora somente incidem se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
5. A resistência do INSS à pretensão fundada no fato superveniente mantém a condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AREsp nº 2.808.440/MG; STJ, Tema 692; STF, Tema 350; TRF6, ApRemNec 1023728-97.2019.4.01.9999; TRF6, ApRemNec 1005697-65.2020.4.01.3800; e TRF6, ApRemNec 0028044-85.2015.4.01.3800.