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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1020214-07.2022.4.01.3800

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1020214-07.2022.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária e apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que aprecie e conclua o recurso administrativo formulado pela parte impetrante.

O INSS sustenta a impossibilidade de fixação judicial de prazo para análise do benefício por ausência de previsão legal. Alega a incidência do princípio da reserva do possível. Sustenta que a determinação judicial de análise do processo administrativo em prazo inferior ao dos demais segurados violaria a isonomia. Defende a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A da Lei nº 8.213/1991. Afirma a inexistência de inércia administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS na apreciação e conclusão de recurso administrativo autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar a análise do processo em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que, comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. A demora administrativa deve observar o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora excessiva e injustificada da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações configura ilegalidade e abuso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que a demora injustificada no trâmite de processo administrativo configura lesão a direito subjetivo individual e autoriza a determinação judicial de prazo razoável para sua conclusão.

No caso, a autoridade coatora postergou, sem justificativa, a análise e a conclusão do recurso administrativo. Configurada a mora administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas.

Tese de julgamento: “1. A demora injustificada do INSS na apreciação e conclusão de recurso administrativo configura mora administrativa. 2. A mora administrativa viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a determinação judicial de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 3. A intervenção judicial para determinar a apreciação do recurso administrativo não implica concessão do benefício previdenciário, mas apenas determinação para conclusão do procedimento administrativo.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, regime de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; TRF6, 1ª Turma, Processo nº 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 1º/03/2023; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.