Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADA NA DER. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS E RECÁLCULO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta a especialidade dos períodos trabalhados como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção na Companhia Mineira de Metais, em razão do enquadramento por categoria profissional e da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais e ruído, e requer a concessão do benefício desde a DER, em 29/06/2005, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 02/01/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 30/08/1978 a 23/05/1986 e de 05/03/1987 a 15/09/1994 devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) estabelecer se o tempo resultante da conversão dos períodos especiais permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 29/06/2005; e (iii) determinar se os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados para fins de revisão da aposentadoria concedida administrativamente em 02/01/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Embora a atividade de mecânico, isoladamente, não enseje enquadramento automático por categoria profissional, o labor exercido pelo autor como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção na área de produção e manutenção de fábrica metalúrgica enquadra-se, no período anterior a 28/04/1995, na categoria profissional dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas.
O PPP emitido pela Companhia Mineira de Metais comprova o desempenho de atividades de manutenção mecânica de redutores, calhas, tubulações, bombas e estruturas metálicas, com guarda, manuseio e controle de óleos minerais e graxas, além da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos ou graxas minerais, comprovada nos períodos anteriores a 28/04/1995, autoriza o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
Os períodos de 08/08/1972 a 10/10/1973 e de 27/08/1997 a 25/05/1999 já haviam sido reconhecidos como especiais pela própria autarquia previdenciária em revisão administrativa, não constituindo controvérsia relevante para o julgamento.
A conversão dos períodos especiais de 30/08/1978 a 23/05/1986 e de 05/03/1987 a 15/09/1994 pelo fator 1,40 acrescenta aproximadamente 6 anos e 1 mês de tempo de serviço, mas não é suficiente para que o segurado alcance os 35 anos de contribuição exigidos na DER de 29/06/2005 ou os requisitos das regras de transição aplicáveis.
A insuficiência do tempo de contribuição impede a concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/06/2005 e também afasta a reafirmação da DER.
O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Companhia Mineira de Metais, contudo, assegura sua averbação com conversão pelo fator 1,40 e autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 02/01/2012, mediante recálculo da RMI e pagamento das diferenças pretéritas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.