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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001847-21.2022.4.06.9999

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1001847-21.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VÍNCULOS URBANOS E CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA COMO ECONOMICAMENTE RELEVANTE PARA O GRUPO FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 19/02/2021 (DER). A apelante sustenta que a certidão de seu casamento realizado em 22/12/2017, na qual consta sua profissão como “lavradora”, corroborada pela prova testemunhal, demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar após períodos de atividade urbana e de recolhimentos como contribuinte individual. Requer a concessão do benefício por incapacidade, inclusive, concedendo-se a tutela de urgência recursal para sua implantação imediata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a data de início da incapacidade laboral e sua repercussão sobre o direito ao benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência e contemporâneo ao início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial judicial constata incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhadora rural, mas aponta possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam sobrecarga lombar ou mobilidade excessiva, fixando a data de início da incapacidade em 27/10/2019 (DII).

A perícia judicial mostra-se coerente, pormenorizada e elucidativa, foi realizada por profissional qualificado e considerou os documentos médicos, as avaliações física e clínica e o contraditório, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões.

Os relatórios médicos e exames corroboram o marco temporal da incapacidade fixado pelo perito, inexistindo documentos médicos que comprovem incapacidade em período anterior.

A comprovação do trabalho rural exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, embora os documentos não precisem abranger todo o período de carência quando contemporâneos aos fatos e amparados pelos demais elementos probatórios.

Os documentos apresentados — filiações sindicais de 2006 e 2018, contrato de parceria agrícola com vigência de 2009 a 2014, vínculos rurais registrados no CNIS em 2007 e 2008 e certidão de casamento de 2017 com a qualificação profissional de “lavradora” — constituem início razoável de prova material, mas não demonstram a permanência do labor rural até a data de início da incapacidade, em 27/10/2019.

O vínculo urbano mantido pela autora em 2015 e os recolhimentos como contribuinte individual realizados em 2017, somados à ausência de documentação contemporânea à DII, fragilizam a alegação de continuidade da atividade rural e impedem a comprovação da qualidade de segurada especial no período necessário.

O exercício de atividade urbana pelo cônjuge, sua remuneração superior ao salário-mínimo e a residência do núcleo familiar em imóvel urbano devem ser considerados em conjunto com os demais elementos probatórios, pois indicam que a atividade rural exercida exclusivamente pela autora não se mostrou economicamente relevante para a manutenção do grupo familiar.

A prova testemunhal, embora favorável à alegação de trabalho rural durante o período de carência, não supre a ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

IV. DISPOSITIVO

Recurso da parte autora não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.