Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do agravante na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo fato de fazer parte de estruturada organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes no estado de Pernambuco, sendo-lhe incumbida a tarefa de venda das drogas na região e (ii) pela quantidade de entorpecentes apreendida (24,243kg cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, ser estudante de curso de Gastronomia, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Agravo regimental desprovido.