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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 81.015

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/03/2017
Publicação
DJe 17/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do agravante na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo fato de fazer parte de estruturada organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes no estado de Pernambuco, sendo-lhe incumbida a tarefa de venda das drogas na região e (ii) pela quantidade de entorpecentes apreendida (24,243kg cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, ser estudante de curso de Gastronomia, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 24,243 kg cocaína.