Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente (NB 1788752535 ), nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, a partir de 28/11/2020 (dia posterior à cessação do auxílio-doença). Diante do juízo de cognição exauriente formado, e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei10.259/01, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros abaixo, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI). Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, entre a data de início do benefício e a data de implantação, conforme critérios de juros e correção monetária fixados no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que serão apurados após otrânsito em julgado da sentença. Deverão ser descontados das verbas pretéritas os eventuais valores dos benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 daLei n. 8.213/91. As sentenças condenatórias prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser líquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Porém, pacificou-se o entendimento no sentido de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação não constitui afronta ao dispositivo legal acima mencionado (Enunciado FONAJEF n. 32). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.