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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6003257-91.2026.4.06.3822

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
6003257-91.2026.4.06.3822
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO. Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003257-91.2026.4.06.3822/MG AUTOR : ANGELICA WENCESLAU CASSIANO SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG248371) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter os autos à TR/JFa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ponte Nova-MG, data e assinaturas eletrônicas.