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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6033944-54.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
6033944-54.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, extingo o feito por ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto. Sem custas em devolução, já que houve concessão da AJG. Sem honorários. Após trânsito em julgado, nada sendo pedido, ao arquivo sem outras intimações.

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033944-54.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : WANDERLEI ZOIA ADVOGADO(A) : ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB SP104740) SENTENÇA Trata-se de MS em que se busca obter o julgamento pela AUTORIDADE do requerimento administrativo de benefício previdenciário. Liminar deferida parcialmente. Conforme manifestação nos autos, percebe-se que o objeto desta ação foi resolvido na via administrativa, de maneira que sua pretensão foi integralmente satisfeita na seara extrajudicial, perdendo, portanto, seu objeto. O interesse de agir evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há de ser necessária e útil ao resguardo da pretensão do autor da ação, devendo estar presente tanto no momento de sua propositura, quando no de seu julgamento. É o que se tem consagrado nos últimos anos numa certa jurisprudência prevalente. Nesta senda atual, em que se admite a perda superveniente de objeto, falta uma das condições da ação neste feito. Justamente por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, extingo o feito por ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto. Sem custas em devolução, já que houve concessão da AJG. Sem honorários. Após trânsito em julgado, nada sendo pedido, ao arquivo sem outras intimações.