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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 370.225

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2017
Publicação
DJe 21/02/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Tendo esta Corte Superior firmado a orientação de que a fração de aumento de pena no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, e tratando-se, na hipótese, de incontáveis infrações cometidas ao longo de cinco meses em face da vítima, não se verifica qualquer ilegalidade na exasperação, pela continuidade delitiva, em seu grau máximo (precedentes). Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.