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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0005756-78.2013.4.01.3812

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0005756-78.2013.4.01.3812
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, terço constitucional de férias e auxílio-transporte, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante postulou também o reconhecimento da não incidência da contribuição sobre férias gozadas, horas extras, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A União sustentou a incidência da contribuição sobre parte das verbas reconhecidas pela sentença e a inadequação da via mandamental para o pleito compensatório.

Em razão do não conhecimento da apelação da União, esta apresentou agravo interno alegando a tempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação da União foi tempestivamente interposta diante da necessidade de intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional; (ii) estabelecer sobre quais verbas trabalhistas incide a contribuição previdenciária patronal à luz da jurisprudência do STF e do STJ; e (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A intimação da Fazenda Nacional somente se aperfeiçoa com a ciência pessoal do Procurador da Fazenda Nacional, não produzindo efeitos processuais a intimação dirigida ao Delegado da Receita Federal para fins de início do prazo recursal. Apelação da União tempestiva e, por isso, conhecida.

5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória, inclusive férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre o salário-maternidade, em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72.

7. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre a remuneração correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o auxílio-transporte pago inclusive em pecúnia, por possuírem natureza indenizatória.

8. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as situações expressamente excepcionadas no julgado.

9. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, sem admitir efeitos patrimoniais pretéritos nem substituir ação de cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada.

Tese de julgamento:

1. A intimação da Fazenda Nacional para fins de início do prazo recursal exige ciência pessoal do Procurador da Fazenda Nacional.

2. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, remuneração dos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.

3. A contribuição previdenciária patronal incide sobre férias gozadas, horas extras, respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985.

5. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária, sem produzir efeitos patrimoniais pretéritos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, a; Lei Complementar nº 73/1993, art. 38; Lei nº 11.033/2004, art. 20; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º e § 9º, a; CPC/1973, arts. 188, 508 e 543-C; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR, Tema 72, Plenário; STF, RE 1.072.485, Tema 985, Plenário, e ED no RE 1.072.485 (modulação dos efeitos, j. 12.06.2024); STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 478 e 738, Primeira Seção; STJ, REsp 1.358.281/SP, Tema 687, Primeira Seção; STJ, REsp 2.052.982/SP, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, REsp 2.050.498/SP, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.965.458/RS, Segunda Turma.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da União para que seja conhecido seu recurso de apelação, por dar parcial provimento à apelação da impetrante para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, por dar parcial provimento à apelação da União para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado (a