Ementa
AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, terço constitucional de férias e auxílio-transporte, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante postulou também o reconhecimento da não incidência da contribuição sobre férias gozadas, horas extras, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A União sustentou a incidência da contribuição sobre parte das verbas reconhecidas pela sentença e a inadequação da via mandamental para o pleito compensatório.
Em razão do não conhecimento da apelação da União, esta apresentou agravo interno alegando a tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação da União foi tempestivamente interposta diante da necessidade de intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional; (ii) estabelecer sobre quais verbas trabalhistas incide a contribuição previdenciária patronal à luz da jurisprudência do STF e do STJ; e (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A intimação da Fazenda Nacional somente se aperfeiçoa com a ciência pessoal do Procurador da Fazenda Nacional, não produzindo efeitos processuais a intimação dirigida ao Delegado da Receita Federal para fins de início do prazo recursal. Apelação da União tempestiva e, por isso, conhecida.
5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória, inclusive férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre o salário-maternidade, em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72.
7. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre a remuneração correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o auxílio-transporte pago inclusive em pecúnia, por possuírem natureza indenizatória.
8. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as situações expressamente excepcionadas no julgado.
9. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, sem admitir efeitos patrimoniais pretéritos nem substituir ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A intimação da Fazenda Nacional para fins de início do prazo recursal exige ciência pessoal do Procurador da Fazenda Nacional.
2. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, remuneração dos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.
3. A contribuição previdenciária patronal incide sobre férias gozadas, horas extras, respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985.
5. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária, sem produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, a; Lei Complementar nº 73/1993, art. 38; Lei nº 11.033/2004, art. 20; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º e § 9º, a; CPC/1973, arts. 188, 508 e 543-C; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR, Tema 72, Plenário; STF, RE 1.072.485, Tema 985, Plenário, e ED no RE 1.072.485 (modulação dos efeitos, j. 12.06.2024); STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 478 e 738, Primeira Seção; STJ, REsp 1.358.281/SP, Tema 687, Primeira Seção; STJ, REsp 2.052.982/SP, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, REsp 2.050.498/SP, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.965.458/RS, Segunda Turma.