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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1017089-92.2021.4.01.9999

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1017089-92.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença da Justiça Estadual que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. A ação foi remetida à Justiça Estadual após o Juízo Federal reconhecer a natureza acidentária da demanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso contra sentença proferida pela Justiça Estadual no exercício de competência própria.

III. Razões de decidir

3. A competência recursal do Tribunal Regional Federal somente alcança decisões de juízo estadual proferidas no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

4. No caso, a sentença foi proferida pela Justiça Estadual no exercício de competência própria, após declínio de competência da Justiça Federal, razão pela qual o recurso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Incompetência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Tese de julgamento: “Compete ao Tribunal de Justiça julgar recurso contra sentença proferida por juízo estadual no exercício de competência própria.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 197.182/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO para o julgamento da apelação e DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.