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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6014373-60.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
6014373-60.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) enquadrar como especiais, promovendo a conversão em tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de trabalho do autor de 01/12/1994 a 08/08/1996 e de 19/12/2003 a 03/11/2011; b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada a partir de 01/09/2026 (DIP); a data de início deve ser fixada em 13/10/2025 (DIB e DER); c) pagar as diferenças pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem ser apurados em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da execução. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014373-60.2026.4.06.3801/MG AUTOR : ADAO GEOVANE DA COSTA MENDES ADVOGADO(A) : HELIO CARDOSO JUNIOR (OAB MG107363) ADVOGADO(A) : NELICA APARECIDA FERREIRA (OAB MG121873) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) enquadrar como especiais, promovendo a conversão em tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de trabalho do autor de 01/12/1994 a 08/08/1996 e de 19/12/2003 a 03/11/2011; b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada a partir de 01/09/2026 (DIP); a data de início deve ser fixada em 13/10/2025 (DIB e DER); c) pagar as diferenças pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem ser apurados em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da execução. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.