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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1005145-30.2020.4.01.9999

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1005145-30.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR À DII. AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa total e temporária decorrente de quadro de dor na coluna lombar, agravado em 2017, tendo fixado a Data de Início da Incapacidade em 27/11/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a Data de Início da Incapacidade da parte autora, considerando a distinção entre a existência da doença e a efetiva incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial comprova a existência de incapacidade laborativa total e temporária, ao constatar quadro de dor na coluna lombar desde 2016, agravado em 2017.

4. A doença, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, razão pela qual a Data de Início da Incapacidade deve corresponder ao momento em que o agravamento do quadro passou a impedir o exercício da atividade laboral.

5. A conclusão pericial fixa a Data de Início da Incapacidade em 2017, em consonância com as declarações da parte autora e os demais elementos probatórios dos autos, devendo ser adotado o dia 27/11/2017 como marco temporal.

6. O direito ao benefício por incapacidade exige, simultaneamente, qualidade de segurado na data de início da incapacidade, carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e incapacidade laboral nos termos exigidos para a prestação.

7. Os registros contributivos demonstram que a parte autora manteve sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social somente até fevereiro de 2015, não havendo comprovação de posterior vinculação.

8. Ainda que considerada a extensão legal do período de graça, a parte autora não manteve a qualidade de segurada até 27/11/2017, data de início da incapacidade, razão pela qual não preenche requisito indispensável à concessão do benefício.

9. A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso da parte autora desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.