Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 704.782.850-9 02/07/2025 b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de cessação indevida do benefício e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ). c) Na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a prescrição quinquenal, caso existam parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.