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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6351255-82.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
6351255-82.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 704.782.850-9 02/07/2025 b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de cessação indevida do benefício e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ). c) Na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a prescrição quinquenal, caso existam parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6351255-82.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUCIANA CANCIO CORREA SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA AGUIAR DE ARAUJO FARIA (OAB MG094458) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 704.782.850-9 02/07/2025 b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de cessação indevida do benefício e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ). c) Na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a prescrição quinquenal, caso existam parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.