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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.011.443

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2017
Publicação
DJe 14/02/2017
Processo no STJ

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.015/2009. CARÁTER HEDIONDO. DIVERGÊNCIA BASEADA EM PRECEDENTES ANTIGOS. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM ENTENDIMENTO ATUAL.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.110.520/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o crime de estupro cometido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, ainda que na forma simples, possui caráter hediondo.

2. A alegação de divergência jurisprudencial baseada em julgados antigos não é suficiente para infirmar decisão fundada na atual jurisprudência desta Corte. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. O fato de a vítima, funcionária do agressor, ter sido estuprada em pleno ambiente de trabalho e de ter perdido sua virgindade no ato delituoso é circunstância que extrapola o tipo penal.

2. A fundamentação baseada em elementos extrínsecos ao delito é apta a exasperar a pena-base, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte Superior. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.

2. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e verificada a presença de circunstância judicial desfavorável, impõe-se o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.