Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.015/2009. CARÁTER HEDIONDO. DIVERGÊNCIA BASEADA EM PRECEDENTES ANTIGOS. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM ENTENDIMENTO ATUAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.110.520/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o crime de estupro cometido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, ainda que na forma simples, possui caráter hediondo.
2. A alegação de divergência jurisprudencial baseada em julgados antigos não é suficiente para infirmar decisão fundada na atual jurisprudência desta Corte. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O fato de a vítima, funcionária do agressor, ter sido estuprada em pleno ambiente de trabalho e de ter perdido sua virgindade no ato delituoso é circunstância que extrapola o tipo penal.
2. A fundamentação baseada em elementos extrínsecos ao delito é apta a exasperar a pena-base, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte Superior. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e verificada a presença de circunstância judicial desfavorável, impõe-se o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.