Ementa
Ante o exposto: a) Homologo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS quanto ao vínculo mantido com Posto Cedep Combustíveis e Lubrificantes Ltda., de 02/01/1985 a 15/07/1986, e determino sua averbação como tempo comum, vedada a contagem em duplicidade dos períodos concomitantes; b) Julgo improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de cômputo, como tempo de contribuição, do período posterior a 20/02/2019, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; c) No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar como tempo de atividade especial os períodos de trabalho do autor de 06/05/1987 a 29/05/1989, 08/10/1993 a 19/09/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, e 10/10/2007 a 05/04/2011; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria, desde a DER reafirmada, em 07/04/2019, observando o demonstrativo constante da certidão em anexo e os dados da tabela abaixo: Considerando o reconhecimento do direito da parte autora em juízo de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora concedido, sem o pagamento, nesta fase, das parcelas pretéritas, comprovando nos autos o cumprimento da medida. A parte autora deverá ser cientificada do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica a restituição dos valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos. Intime-se, com urgência, a CEAB, para cumprimento da tutela ora deferida.
Inteiro teor
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1054716-40.2020.4.01.3800/MG
AUTOR : HILDEMARIO ALVES SILVA
ADVOGADO(A) : JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) Homologo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS quanto ao vínculo mantido com Posto Cedep Combustíveis e Lubrificantes Ltda., de 02/01/1985 a 15/07/1986, e determino sua averbação como tempo comum, vedada a contagem em duplicidade dos períodos concomitantes; b) Julgo improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de cômputo, como tempo de contribuição, do período posterior a 20/02/2019, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado; c) No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar como tempo de atividade especial os períodos de trabalho do autor de 06/05/1987 a 29/05/1989, 08/10/1993 a 19/09/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, e 10/10/2007 a 05/04/2011; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria, desde a DER reafirmada, em 07/04/2019, observando o demonstrativo constante da certidão em anexo e os dados da tabela abaixo: Considerando o reconhecimento do direito da parte autora em juízo de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora concedido, sem o pagamento, nesta fase, das parcelas pretéritas, comprovando nos autos o cumprimento da medida. A parte autora deverá ser cientificada do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica a restituição dos valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos. Intime-se, com urgência, a CEAB, para cumprimento da tutela ora deferida. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/04/2019 até a efetiva implantação do benefício, compensados os valores eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. As parcelas vencidas serão pagas após o trânsito em julgado. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ e as alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e 136/2025. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário, mas decaiu de parcela dos pedidos de reconhecimento de tempo especial e do pedido de cômputo do aviso-prévio indenizado, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 70% do valor apurado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 30% da verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a 3% desse valor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os honorários de sucumbência deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS é isento do pagamento de custas. Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas que lhe incumbem fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.