Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e determinar a averbação em favor da parte autora do período de trabalho urbano prestado como empregada doméstica de 02/01/2002 a 02/04/2013, computando-o para fins de tempo de contribuição e carência; Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição por Idade Mínima - artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com data de início do benefício (DIB) na DER em 17/10/2025; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB (17/10/2025) até a efetiva implantação administrativa (DIP). No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da prestação, a comprovada necessidade da parte autora e a ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo automático, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro desde já o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos e desde 1 ? Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para imediato cumprimento desta sentença.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6032019-86.2026.4.06.3800/MG
AUTOR : CELIA MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e determinar a averbação em favor da parte autora do período de trabalho urbano prestado como empregada doméstica de 02/01/2002 a 02/04/2013, computando-o para fins de tempo de contribuição e carência; Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição por Idade Mínima - artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com data de início do benefício (DIB) na DER em 17/10/2025; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB (17/10/2025) até a efetiva implantação administrativa (DIP). No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da prestação, a comprovada necessidade da parte autora e a ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo automático, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro desde já o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos e desde 1 ? Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para imediato cumprimento desta sentença. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, após a comprovação do cumprimento da tutela, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3- Após o trânsito em julgado, e já tendo havido a implantação/revisão do benefício, elaborem-se os cálculos e expeça-se o requisitório pertinente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes de sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente transmitidos ao TRF. 4 - Levantado o valor, arquive-se, com baixa.