Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB) em 13/09/2025 (data imediatamente após a cessação do auxílio-doença) e DCB em 17/01/2027 ou em 30 dias após a implantação do benefício pelo INSS (se escoado o prazo para pedido de prorrogação de benefício), com DIP a partir do primeiro dia do mês da prolação da sentença. Friso que, nos casos de DCB fixada em 30 dias, caberá à parte autora acompanhar a data de implantação do benefício, seja pela movimentação processual (data da juntada do comprovante pelo réu) seja pelos meios administrativos adequados (https://meu.inss.gov.br, telefone 135, aplicativo Meu INSS ou presencialmente perante a Agência da Previdência Social). Não haverá intimação da parte autora, por este Juízo, acerca da implantação daquele benefício ou da juntada do respectivo comprovante, nem alteração da DCB para requerimento da prorrogação do benefício. Caso a parte autora perca o prazo, deverá efetuar novo requerimento administrativo e, eventualmente, ajuizar nova demanda judicial. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta sentença, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 13/07/2026. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a comprovada necessidade da parte autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da demandante no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A implantação do benefício deverá ser comprovada nos autos. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.