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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.627.890

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/12/2016
Publicação
DJe 10/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência está pacificada no sentido de que 'a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância' [...] como na hipótese". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".

Notas

Princípio da insignificância: não aplicado ao descaminho devido à existência de investigação policial em curso.