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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6007752-41.2026.4.06.3803

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
6007752-41.2026.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Caixa Econômica Federal para declarar a revelia da ré Camila Pires Cabral, condenando-o, por conseguinte, em pagar à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 120.480,78 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), referente às operações descritas na exordial, com atualização monetária e juros de mora a partir da data de consolidação constante dos demonstrativos da inicial até a data do efetivo adimplemento, aplicando-se como correção monetária o IPCA e como juros legais moratórios a taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007752-41.2026.4.06.3803/MG RÉU : CAMILA PIRES CABRAL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Caixa Econômica Federal para declarar a revelia da ré Camila Pires Cabral, condenando-o, por conseguinte, em pagar à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 120.480,78 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), referente às operações descritas na exordial, com atualização monetária e juros de mora a partir da data de consolidação constante dos demonstrativos da inicial até a data do efetivo adimplemento, aplicando-se como correção monetária o IPCA e como juros legais moratórios a taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.