Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Caixa Econômica Federal para declarar a revelia da ré Camila Pires Cabral, condenando-o, por conseguinte, em pagar à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 120.480,78 (cento e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), referente às operações descritas na exordial, com atualização monetária e juros de mora a partir da data de consolidação constante dos demonstrativos da inicial até a data do efetivo adimplemento, aplicando-se como correção monetária o IPCA e como juros legais moratórios a taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.