Ementa
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimações necessárias na forma da Lei 10.259/01. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, vez que não é possível a interposição de recurso inominado de sentença extintiva, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto