Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000065-16.2026.4.05.8307 AUTOR: BENEDITO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE PRISCIANE FELIX DO NASCIMENTO - PE58670 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Benedito José da Silva em face do Banco BMG S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o autor a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em virtude de supostos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Requer, ademais, a repetição do indébito. Narra o autor que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, relativos a cartão de crédito consignado, sem que para tanto houvesse autorizado a contratação junto ao banco réu. A inicial aponta descontos desde maio de 2025. O banco réu aduziu a regularidade da contratação. Ab initio, deve ser investigada a legitimidade passiva do INSS. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para demandas como a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Ademais, importa ressaltar que embora não tenha participado diretamente da suposta concessão de empréstimo, os descontos nos proventos são realizados pelo INSS. Outrossim, a TNU julgando o Tema nº 183, firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". O caso concreto revela que a instituição pagadora do benefício é a Caixa Econômica Federal, distinta, pois, do beneficiário dos descontos, Banco BMG S.A. Passo ao exame do mérito. No mérito, consigno que a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, seja ele moral ou patrimonial, prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão que o produziu. Convém destacar que o caso narrado se trata de relação sujeita ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em caso de vício, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90: "Art.3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". Em casos tais, portanto, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC e, para fins de responsabilização civil, suficiente a prova da ocorrência do fato danoso e o nexo causal em relação à conduta da instituição financeira, pois prescindível a discussão a respeito da culpa. Prosseguindo, nos termos do §3º, do artigo 14, CDC, há a inversão ope legis do ônus probatório relacionado à comprovação a respeito da inexistência de falha do serviço, transferindo ao fornecedor a obrigação de elidir a alegação do consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência financeira e técnica deste último. Frise-se, ademais, que os descontos supostamente efetuados na remuneração da parte autora e que são objeto da presente demanda incluem-se na categoria das chamadas consignações facultativas, eis que não decorrem de imposição de lei ou de mandado judicial. Dispõem os artigos 114 e 115 da Lei nº8.213/91: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício." Como bem se vê, em se tratando de consignações facultativas é imperioso que haja autorização prévia e formal do beneficiário da Previdência Social para que tais descontos possam ser efetuados pelo INSS na sua remuneração. Não fosse assim e qualquer empresa ou associação regularmente cadastrada poderia efetuar descontos arbitrários nos vencimentos dos aposentados e pensionistas, que ficariam com o pesado ônus de envidar as medidas necessárias à solução dos problemas junto a tais entidades, muitas vezes desconhecidas e com sede em local distante de seus domicílios, como é o caso da parte autora. E isso com o agravante de que estes descontos estariam incidindo sobre verbas de caráter alimentar, das quais dependem os seus titulares para honrar suas despesas de subsistência. Decerto, andou muito bem a legislação ao estabelecer que este tipo de desconto somente poderia ser efetivado após a prévia e formal autorização, cabendo à fonte pagadora verificar se houve esta anuência antes de efetuar ao desconto. Se este procedimento não é observado - seja por uma falha funcional, seja pelo modo como está organizado o sistema de informática do órgão -, tem o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos vencimentos dos aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização prévia e escrita feita pelo interessado. Do caso concreto O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de que o autor é titular, realizados em favor do Banco BMG S.A., a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega ter realizado. O autor juntou extrato previdenciário comprovando a incidência dos descontos questionados a partir da competência 05/2025. O Banco BMG, em contestação de id. 148027268, sustentou a regularidade da contratação e informou que a operação foi formalizada em 11/04/2025, sob o nº 96872546, mediante contratação eletrônica, com gravação da manifestação de vontade do autor. A defesa registra que, durante o atendimento, foram prestados esclarecimentos acerca da natureza do produto, inclusive de que se tratava de cartão de crédito consignado, com possibilidade de realização de compras e saques e desconto de parte da fatura diretamente no benefício previdenciário. Na mesma oportunidade, o autor confirmou expressamente a contratação e o saque no valor de R$ 2.922,00. Para comprovar a operação, a instituição financeira apresentou os documentos de ids. 148027272, 148027275 e 148027276, entre os quais constam documentos relativos à contratação, Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido e Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 96872546. O Termo de Adesão registra assinatura eletrônica mediante biometria facial, com autenticação eletrônica datada de 11/04/2025. A Cédula de Crédito Bancário igualmente identifica a operação nº 96872546, emitida em 11/04/2025, prevendo a contratação de saque mediante utilização do limite do cartão consignado de benefício. No instrumento constam, ainda, os dados bancários destinados à liberação do crédito, correspondentes à Caixa Econômica Federal, agência 916, conta nº 804477594-1. Além disso, foi juntado o comprovante de pagamento de id. 148027273, demonstrando que, em 11/04/2025, o Banco BMG transferiu, via PIX, a quantia de R$ 2.922,00 para conta da Caixa Econômica Federal identificada em nome e CPF do próprio autor. Também consta dos autos a planilha evolutiva de faturas de id. 148027274, apresentada juntamente com os demais documentos da contratação. Registre-se, por fim, que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus, a parte autora deixou transcorrer o prazo em 28/07/2026 sem manifestação, não impugnando especificamente a contratação eletrônica, a gravação, a biometria facial, os instrumentos contratuais ou o efetivo recebimento do numerário. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho que não há que se falar em irregularidade na contratação, de modo que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor são devidos. Não configurada fraude ou inexistência da relação jurídica, igualmente não se verifica falha imputável ao INSS, tampouco fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na Inicial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Palmares/PE, data da validação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE frd