Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000235-28.2025.4.05.8305 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS - PE32656 REU: BANCO DIGIO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse processual em relação ao INSS e incompetência absoluta Conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, o INSS encontra-se legitimado para responder pela reparação de dano oriundo de descontos destinados a amortizar o suposto empréstimo consignado, uma vez que participa do processo, diligenciando a reserva dos valores reservados à amortização e a existência de autorização do(a) segurado(a) (PEDILEF 0000624-27.2009.4.03.6301, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, TNU, JULGADO EM 12/05/2016). Outrossim, a TNU reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018). Assim, considerando que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da parte autora é a Banco Bradesco S.A. (Id. 60560945, p. 1), ao passo que o ajuizamento se deu em face do Banco Digio S.A., rejeito as preliminares suscitadas pela Autarquia Previdenciária. b) Regularidade da representação processual e da legitimidade passiva do Banco Digio S.A. Resta incontroversa e amplamente demonstrada a legitimidade ad causam do corréu Banco Digio S.A., em face da comprovação de cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com versão e sucessão integral da respectiva carteira de crédito consignado em prol do Banco Digio S.A. (Id. 67120955, pág. 14 / DOU de 30/08/2024). c) Prescrição Em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de empréstimo consignado com pleito de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de ilícito contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 27 do CDC. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos periódicos no benefício previdenciário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as parcelas descontadas em lapso temporal antecedente aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (ajuizada em 17/01/2025). Logo, tendo as cobranças objeto dos contratos atacados se desdobrado nos últimos anos, afasto a incidência da prejudicial para a totalidade da pretensão, ficando ressalvada unicamente a inexigibilidade de parcelas eventualmente retidas antes de janeiro de 2020. d) Impossibilidade de inversão do ônus da prova Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao juiz inverter o ônus da prova nas relações de consumo, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme juízo discricionário pautado nas regras da experiência comum. Embora reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, no presente caso, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos legais para autorizar a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo que conferisse plausibilidade à narrativa, limitando-se a relatar os fatos de forma genérica e tardia, sem instruí-los com documentos contemporâneos ao ocorrido ou ao menos comprovar a adoção tempestiva de medidas formais perante a instituição financeira, conforme será explanado mais detalhadamente adiante. Ademais, não se identifica, no caso concreto, situação de hipossuficiência técnica ou informacional que impeça o autor de exercer plenamente o seu direito de produzir prova, tampouco se extrai, dos autos, verossimilhança suficiente a justificar a redistribuição do encargo probatório em seu favor. Com efeito, não há necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido de inversão formulado pela parte autora e passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - Mérito Considerando a aplicação, à hipótese em análise, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo, eventual responsabilização do(a) réu(ré) deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC, que dispõem, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva ao caso em tela, ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida c/c indenização por ato ilícito em demanda ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face do INSS e do BANCO DIGIO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que desconhece a celebração dos mútuos consignados que oneram sua pensão previdenciária, quais sejam: I - CONTRATO de nº 815803842, no valor de R$ 1.968,19, realizado em 22/04/2021, a ser pago em840 parcelas no valor R$ 46,80 (quarenta e seis reias e oitenta centavos); II - CONTRATO de nº 814451430, no valor de R$ 16.337,16, realizado em 21/05/2020, a ser pago em 84 parcelas no valor R$ 194,49 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos); Compulsando detalhadamente o arcabouço probatório anexado à contestação pelo Banco Digio S.A. (Id. 67120949 a 67120952), constata-se a apresentação de cópia das cédulas de crédito bancário assinadas fisicamente pelo próprio demandante. Junto às propostas negociais, constam reproduzidos os documentos de identificação pessoal do segurado e fatura de energia elétrica da concessionária CELPE em seu nome. O documento de identificação utilizado na contratação bancária é o mesmo documento colacionado pelo próprio postulante com a sua petição inicial. Ademais, resta evidenciado que não se tratou de novos mútuos autônomos, mas sim de operações sucessivas de refinanciamento de dívidas preexistentes. O autor auferiu benefício econômico direto mediante amortização de débitos que já vinham sendo solvidos e mediante percepção financeira de valores líquidos residuais ("troco") vertidos na mesma conta bancária vinculada ao recebimento de proventos, o que afasta de pronto a tese da ausência de vantagem patrimonial. Não se afigura crível que o autor titular de proventos de pensão por morte sofra descontos mensais em sua verba alimentar desde os anos de 2020 e 2021 e permaneça em inércia absoluta por quase um quinquênio sem apresentar qualquer registro de insurgência formal perante a instituição financeira, perante os órgãos de defesa do consumidor, perante a Ouvidoria da Previdência Social ou mediante confecção de boletim de ocorrência. Havendo a comprovação material da celebração do contrato acompanhado de documentos pessoais idôneos e a disponibilização de recursos em favor da parte autora, recaía sobre esta o ônus de desconstituir a regularidade documental mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou de efetiva apropriação indevida por terceiro (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto probatório, resta caracterizada a legitimidade da cobrança por exercício regular do direito de credor (art. 188, I, do CC), restando afastado qualquer defeito no fornecimento do produto ou na prestação do serviço pelas instituições requeridas (art. 14, § 3º, I, do CDC). Assim, inexistindo responsabilidade do banco réu, deixo de analisar a responsabilidade do INSS, pois a responsabilidade da autarquia seria subsidiária. Por fim, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, o qual não se verificou in casu. Não havendo ato ilícito, não há falar em dever de reparar o dano. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal