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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.007.613

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/12/2016
Publicação
DJe 01/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. No que se refere a omissão no acórdão estadual, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados.

2. Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado, o que não ocorreu neste caso (ut, AgRg no AREsp 383.403/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).

3. O acórdão recorrido refutou expressamente a possibilidade de consunção entre os crimes ao afirmar que não houve relação de meio e fim entre as condutas ou mesmo unidade de desígnios entre as práticas delitivas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via do recurso especial desconstituir as conclusões do Tribunal de origem. Incidência da sumula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.