Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere a omissão no acórdão estadual, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados.
2. Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado, o que não ocorreu neste caso (ut, AgRg no AREsp 383.403/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. O acórdão recorrido refutou expressamente a possibilidade de consunção entre os crimes ao afirmar que não houve relação de meio e fim entre as condutas ou mesmo unidade de desígnios entre as práticas delitivas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via do recurso especial desconstituir as conclusões do Tribunal de origem. Incidência da sumula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.