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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006360-11.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0006360-11.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com DIB em 09/08/2023 (primeira DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Devem ser deduzidos dos valores devidos os montantes comprovadamente pagos ao autor, no mesmo período, a título dos benefícios por incapacidade temporária NB 644.932.846-4 e NB 718.752.478-2, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006360-11.2026.4.05.8003 AUTOR: GILBERTO FREIRE CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: MARIA GORETE FREIRE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMPOS - AL17282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a parte demandante era portadora de: G82.2- Paraplegia não especificada L89- Úlcera de decúbito Z93.5- Cistostomia Z74.0- Mobilidade reduzida V19.6- Ciclista não especificado traumatizado em colisão com outros veículos em acidente de trânsito S29- Outros traumatismos do tórax e os não especificados [...] a data da incapacidade laboral: 16/05/2023 (data do acidente); c) a data da entrada do requerimento (DER) foi em 06/05/2026. A incapacidade é permanente para a sua função habitual, para o trabalho e para atividades de vida independente" (Anexo Id. 180451226). Diante disso, de acordo com a súmula 47 do TNU, após reconhecida a incapacidade total para o trabalho, "o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Assim, considerando a idade da parte autora, o nível de escolaridade e contexto socioeconômico em que vive, não é viável a reabilitação do autor em outras atividades diversas da que exerce, motivo pelo qual reputo a incapacidade de natureza permanente. Com efeito, demonstrada a incapacidade permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Verifica-se que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária NB 644.932.846-4, no período de 09/08/2023 a 31/03/2024, e, posteriormente, o benefício NB 718.752.478-2, de 08/01/2025 a 06/07/2025. A perícia judicial, por sua vez, fixou a incapacidade total e permanente desde 16/05/2023, em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo demandante. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, pois o último vínculo empregatício encerrou-se em 20/02/2023, encontrando-se o autor no período de graça quando sobreveio o acidente. Ademais, a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, hipótese em que é dispensado o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, conclui-se que, desde a concessão administrativa do primeiro benefício, já se encontrava presente incapacidade total e permanente, sendo devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à DIB, deve ser fixada em 09/08/2023, data de início do primeiro benefício por incapacidade temporária, pois já estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Devem ser abatidos, na fase de cumprimento, os valores comprovadamente recebidos pelo autor a título dos benefícios por incapacidade temporária NB 644.932.846-4 e NB 718.752.478-2, evitando-se pagamento em duplicidade. Do adicional de 25% Nos termos da legislação de regência da matéria, o titular de aposentadoria por invalidez faz jus a um adicional de 25% no valor do benefício quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Dispõe o citado art. 45, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No caso dos autos, o perito concluiu, então, que há incapacidade total para o trabalho, bem como que a patologia diagnosticada impede o demandante de exercer, com independência, todos os atos da vida diária, havendo necessidade de auxílio de terceiros (Anexo Id. 180451226). O adicional previsto em lei destina-se a pessoas que necessitem realmente de observância e cuidados diários e permanentes, não auxílios pontuais para desenvolvimento de determinadas atividades. No caso dos autos, contudo, ficou claro que o demandante necessita do acompanhamento permanente de terceiros por estar incapaz para o exercício de atividades diárias. Diante do exposto, satisfeitos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com DIB em 09/08/2023 (primeira DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Devem ser deduzidos dos valores devidos os montantes comprovadamente pagos ao autor, no mesmo período, a título dos benefícios por incapacidade temporária NB 644.932.846-4 e NB 718.752.478-2, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais, em caso de apresentação de contrato. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz(a) Federal