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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.468.840

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/12/2016
Publicação
DJe 01/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova.

II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação.

III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

IV. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.