Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova.
II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação.
III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.